TJRJ - 0010403-70.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:40
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010403-70.2022.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0010403-70.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00340937 APELANTE: ENEZIO DUARTE DE ALMEIRA ADVOGADO: ALLISON GARCIA RESENDE OAB/RJ-140900 ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO OAB/RJ-135887 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG-079757 ADVOGADO: DR(a).
FREDERICO NASSIF BOUERI OAB/MG-085827 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Embargos à Execução por Título Extrajudicial.
Contrato de financiamento de veículo concedido através de Cédula de Crédito Bancário.
Sentença de rejeição dos embargos.
Inconformismo do embargante, por meio de apelo.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e faz presumir a liquidez.
Em sede de embargos à execução, cabe ao embargante desconstituir o título executivo, ônus do qual o executado, ora apelante, não se desincumbiu.
Alegação de pagamento da dívida, por meio de acordo.
Prova de quitação inexistente.
Ausência de comprovação mínima das alegações.
Manutenção integral da sentença recorrida.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 17:18
Documento
-
12/06/2025 16:14
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 132.
APELAÇÃO 0010403-70.2022.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0010403-70.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00340937 APELANTE: ENEZIO DUARTE DE ALMEIRA ADVOGADO: ALLISON GARCIA RESENDE OAB/RJ-140900 ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO OAB/RJ-135887 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG-079757 ADVOGADO: DR(a).
FREDERICO NASSIF BOUERI OAB/MG-085827 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
12/05/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 13:58
Documento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:16
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 10:34
Remessa
-
30/04/2025 10:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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