TJRJ - 0806511-64.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:35
Juntada de petição
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04/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806511-64.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN RIBEIRO MACHADO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Considerando o depósito espontâneo efetuado ID 179475919, diga a parte autora expressamente se confere quitação ao feito, devendo caso positivo informaros dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o valor depositado. 2- Tendo em vista as alegações autorais de descumprimento da obrigação de fazer, no ID 174969279, inclusive informando novo endereço eletrônico para envio do link, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação.
ITAGUAÍ, 24 de março de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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23/01/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/01/2025 09:52
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de YASMIN RIBEIRO MACHADO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806511-64.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN RIBEIRO MACHADO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- A autora, advogada em causa própria, afirma que em 14.08.2024 sua conta do Facebook foi acessada, hackeada e alterada por terceiros GOLPISTAS, que oferecem através de seu perfil “@_yasminribeiiro” um esquema fraudulento.
Em consequência do sequestro de sua conta no Facebook, também a conta do Instagram foi suspensa.
Os documentos de comunicação com o Facebook demonstram que houve apresentação de recurso na data de 11.11.2024, às 20h:11m e que a conta foi desabilitada nesta mesma data (ID 155788967).
A ação foi distribuída hoje, dia 12.11.2024, às 11h:33m (ID 155787943), requerendo a autora antecipação de efeitos da tutela para que o réu proceda à recuperação e desbloqueio das contas.
Em análise de cognição sumária, entendo que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações , conforme exige o art. 300 do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2- Verifico que a autora já ajuizou outras duas ações idênticas em face da ré, de n. 0916873-08.2024.8.19.0001 e de n; 0832234-15.2024.8.19.0209, que tramitaram no 4º JEC da Comarca da Capital e no 2º JEC da Barra da Tijuca, as quais foram julgadas extintas, sem resolução do mérito: a primeira por incompetência territorial e a segunda por incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia.
Observo que nas duas ações, distribuídas em 04.09.2024 e em 05.09.2024, respectivamente, a autora declarou residir na Barra da Tijuca, mais precisamente na Avenida Alda Garrido n. 408 apto 201, Barra da Tijuca e juntou como comprovante de residência, uma ficha de compensação do Nubank.
Na presente ação, ajuizada em 12.11.2024, a autora afirma residir em Itaguaí e junta uma ficha de compensação, também do Nubank. 3- Ante a divergência na declaração de residência em curto espaço de tempo, determino que a autora anexe aos autos fatura de consumo atual em seu nome, emitida por concessionária de serviço público (conta de luz, gás, água, telefonia fixa ou móvel), com o endereço em Itaguaí indicado nesta ação, instruída com o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 dias. 4- No mais, aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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