TJRJ - 0808075-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808075-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
T.
RESPONSÁVEL: KATIA CRISTINA DAS NEVES TURIBIO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ÁLLAN DAS NEVES TURÍBIO, legalmente representado por KÁTIA CRISTINA DAS NEVES, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a suspender a cobrança de taxa de coparticipação sobre as terapias prescritas ou que a cobrança da coparticipação seja limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde, com a devida comprovação pela operadora de saúde dos valores efetivamente pagos aos prestadores de serviços, de modo que a cobrança observe o parâmetro máximo de 50% dos referidos valores, além de lhe restituir em dobro o valor de R$ 1.361,64 e a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Narra, em síntese, contar 3 anos e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo nível 2, motivo pelo qual lhe foi prescrita participação em terapias multidisciplinares.
Aduz que o valor da mensalidade do plano de saúde é de R$ 153,14 enquanto que a coparticipação, no mês de janeiro, foi de R$ 680,82, o que impede de realizar o tratamento médico.
Assevera que reclamou com a parte ré, a fim de obter o contrato com os percentuais da coparticipação, mas não obteve êxito.
Decisão, em Id. 168260688, concedeu em parte a tutela de urgência, a fim de limitar o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde do menor.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré, em Id. 173294933.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 173667925, e aduziu, em síntese, pela licitude da cláusula de coparticipação, ou seja, um valor percentual de responsabilidade do estipulante pela utilização das coberturas do contrato por seus segurados, conforme tabela.
Réplica, em Id. 190564045.
Intimados a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, em Id. 199309540 e Id. 199486014.
Manifestação do Ministério Público, em Id. 208043260, requerendo a procedência em parte dos pedidos.
Certidão, em Id. 216426871, informou que o agravo de instrumento transitou em julgado. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
A parte ré, na parte final de sua contestação, arguiu genericamente preliminares de ilegitimidade passiva e inexistência de interesse de agir.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é examinado a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, todas integrantes da relação jurídica de consumo, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Outrossim, RECHAÇO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pela parte ré configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
Não há outras questões preliminares a seremanalisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame acerca do alegado direito do autor em relação à participação nas terapias, incluída a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
A parte autora afirma, na petição inicial, que a parte ré lhe cobra valores muito elevados a título de coparticipação o que inviabiliza a realização das terapias multidisciplinares.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas, notadamente em relação à validade da cobrança.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial à ré, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Ao Ministério Público.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808075-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
T.
RESPONSÁVEL: KATIA CRISTINA DAS NEVES TURIBIO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas (ids.199309540 e 199486014).
Diante da manifestação no id. 197533472, renove-se intimação do Ministério Público. 2.
Sem prejuízo, ao cartório para certificar se ocorreu o "trânsito em julgado" do agravo de instrumento de nº 0012846-73.2025 e, em caso afirmativo, juntar nestes autos a respectiva decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808075-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
T.
RESPONSÁVEL: KATIA CRISTINA DAS NEVES TURIBIO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Id. 194655560:Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808075-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
T.
RESPONSÁVEL: KATIA CRISTINA DAS NEVES TURIBIO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Id. 194655560:Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808075-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
T.
RESPONSÁVEL: KATIA CRISTINA DAS NEVES TURIBIO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Id. 191113835: A parte autora informa que a parte ré descumpre a decisão liminar, em Id. 168260688, porquanto a Clínica Equipe Multidisciplinar Grupo Escolhas, na qual são realizadas as terapias, apontou um débito de R$ 35.480,00, não repassado pelo plano de saúde, conforme declaração, em Id. 191113836.
Decisão liminar, no id 168260688, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré limite o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora.
Laudo médico, em Id. 167999836, prescreveu o tratamento médico, mediante a realização de terapia cognitivo comportamental Aba (psicologia), terapia ocupacional, fonoaudióloga e musicoterapia.
Declaração da Clínica Equipe Multidisciplinar Grupo Escolhas, em Id. 191113836, informou que o paciente faz uso das especialidades de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia mediante o custo de R$ 4.800,00 (dez/04), R$ 7.320,00 (jan/25), R$ 7.320,00 (fev/25), R$ 7.930,00 (mar/25), R$ 8.110,00 (abr/25).
A referida declaração não veio acompanhada do prontuário das sessões de tratamento ou notas fiscais.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que o plano de saúde é de coparticipação e desembolsou R$ 680,82, em janeiro de 2025, para pagamento das terapias prescritas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, de forma detalhada, as datas, horários e valor das sessões de terapia que procurou atendimento. 2.
Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. N. T. - CPF: *24.***.*79-22 (AUTOR).
-
27/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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