TJRJ - 0802444-36.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802444-36.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA DE MATOS PACHECO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I – RELATÓRIO ISMENIA DE MATOS PACHECO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seus rendimentos parcelas de um suposto empréstimo que alega nunca ter contratado.
Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida em e-doc. 18.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 20, na qual aduz, no mérito, que os descontos se referem a um contrato de empréstimo válido e eficaz, no qual foi disponibilizada à parte autora a quantia solicitada para pagamento em prestações mensais descontadas de seus vencimentos; que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 34, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
As partes não se interessaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
O réu alega que os descontos em folha de pagamento se referem a um contrato de empréstimo válido e eficaz, no qual foi disponibilizada à parte autora a quantia por ela solicitada, para pagamentos em prestações mensais.
Com efeito, o documento juntado em e-doc. 21 demonstra a existência do contrato de mútuo devidamente assinado pela parte autora nos exatos termos acima explicitados.
A autora, em réplica, não questionou a validade da assinatura aposta ao contrato, nem declarou não ter recebido a quantia ali consignada.
Como não há prova de que a obrigação assumida tenha sido adimplida, a cobrança deve ser tida por devida.
Desse modo, o réu agiu no exercício regular de um direito e não se caracteriza a falha na prestação do serviço.
Não há que se falar, pois, em abstenção de descontos, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 12 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Tabelar -
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ISMENIA DE MATOS PACHECO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ISMENIA DE MATOS PACHECO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ISMENIA DE MATOS PACHECO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Santander em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMENIA DE MATOS PACHECO - CPF: *80.***.*86-34 (AUTOR).
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09/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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