TJRJ - 0002948-39.2021.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:19
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 16:52
Juntada de petição
-
20/05/2025 21:10
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que pretende a autora seja suprida a necessidade de emissão de declaração de vontade por parte dos réus a fim de transferir a propriedade do imóvel objeto da lide. /r/r/n/nComo assente em doutrina e jurisprudência, a ação de adjudicação compulsória prevista nos art. 466-A a 466-C do CPC/73, os quais se aplicam ao caso por força do art. 1046, §1º do CPC/15, tem cabimento quando há um contrato preliminar de aquisição de bem imóvel e após a devida quitação da obrigação do comprador há resistência por parte do vendedor em celebrar o contrato definitivo mediante instrumento público. /r/r/n/nO referido contrato preliminar não demanda prévio registro junto ao RGI, como cristalizado na súmula 239 do STJ, tendo tal registro como finalidade dar publicidade ao contrato e gerar eficácia erga omnes. /r/r/n/nDesse modo, para que haja o acolhimento do pedido adjudicatório, é necessário que o promitente comprador demonstre a quitação do pagamento do valor pecuniário pactuado e que o contrato seja irretratável, conforme art. 1417 do CC. /r/r/n/nEstabelecidas essas premissas, verifica-se no caso que houve o preenchimento das condições exigidas para o acolhimento do pedido de adjudicação. /r/r/n/nPrimeiramente, vale ressaltar que o réu é revel no processo, haja vista que o réu foi citado e não apresentou resposta, conforme mandado de fls. 155. /r/r/n/nCom isso, visto se tratar de direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível, tenho como comprovado que o autor promoveu o pagamento do preço integral, como disposto no contrato e documentos de index 21, sendo que o autor comprovou que houve observância à cadeia de compradores, figurando o réu como proprietário do imóvel./r/r/n/nPor sua vez, verifica-se que há previsão de irrevogabilidade no contrato em tela, restando devidamente preenchidos os requisitos exigidos por lei, o que autoriza a adjudicação ora pleiteada, conforme art. 1418 do CC. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suprir a declaração de vontade dos réus, valendo esta sentença como título definitivo de aquisição do imóvel em tela.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 § 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:49
Conclusão
-
07/03/2025 18:57
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 03:20
Documento
-
10/09/2024 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:56
Conclusão
-
28/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:58
Documento
-
29/01/2024 16:18
Expedição de documento
-
10/01/2024 17:51
Juntada de documento
-
24/07/2023 17:42
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:09
Juntada de documento
-
26/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:07
Conclusão
-
16/11/2022 12:45
Juntada de petição
-
07/10/2022 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:20
Conclusão
-
08/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:39
Juntada de documento
-
02/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 18:07
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:23
Conclusão
-
23/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 14:01
Conclusão
-
20/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:44
Conclusão
-
02/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 14:08
Juntada de documento
-
07/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:23
Conclusão
-
16/12/2021 18:09
Juntada de documento
-
16/12/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:00
Juntada de documento
-
16/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:18
Expedição de documento
-
16/12/2021 13:55
Expedição de documento
-
16/12/2021 10:40
Audiência
-
10/12/2021 12:53
Conclusão
-
10/12/2021 12:53
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-02.2025.8.19.0079
Andreia Maria de Conceicao Andrade
Banco Bradescard SA
Advogado: Heloisa de Oliveira Silveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 18:42
Processo nº 0829339-26.2024.8.19.0001
Flavio Henrique Francisco de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 14:44
Processo nº 0829665-17.2023.8.19.0002
Condominio do Edificio Bernini
Banco Pan S.A
Advogado: Maria de Fatima Monteiro de Barros Moura...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 00:17
Processo nº 0817666-56.2023.8.19.0038
Jenifer Amanda da Silva Martins
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 17:53
Processo nº 0810204-88.2025.8.19.0002
Aldair Rosa da Costa
Inss
Advogado: Maria Claudeth Duarte Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:49