TJRJ - 0004804-54.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:49
Trânsito em julgado
-
28/08/2025 13:47
Desentranhada a petição
-
24/06/2025 12:32
Conclusão
-
24/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:52
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. /r/r/n/nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2016./r/r/n/nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 55, o Município exequente se manteve inerte à fl. 56./r/r/n/nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04/05, faz cobrança somente do ano de 2016. /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/05/2016 e se encerra em 30/04/2021./r/n /r/nComo a presente execução foi distribuída em 21/12/2021, o débito tributário referente ao ano de 2016 está prescrito./r/r/n/nIsso posto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2016 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./r/r/n/nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./r/r/n/nSem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do EXECUTADO, do valor bloqueado à fl. 26 (Transferência de Valor ID: 072024000025084347)./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 18:53
Juntada de petição
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09/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:20
Conclusão
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06/05/2025 17:20
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:46
Conclusão
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01/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 17:03
Juntada de petição
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02/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:39
Conclusão
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14/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:05
Conclusão
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24/08/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 05:38
Documento
-
18/01/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:04
Conclusão
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18/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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