TJRJ - 0800977-68.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 12:10
Expedição de Informações.
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05/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:12
Outras Decisões
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Silva Jardim
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10/07/2025 16:48
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:49
Expedição de Informações.
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JUCINEA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800977-68.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 196, §4º, do Código de Normas da CGJ.
Certifico, ainda, que as custas finais, caso existam, serão calculadas pela Central de Arquivamento. Às partes para ciência de que, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 18 de junho de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA - 
                                            
18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800977-68.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JUCINÉA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHAem face de ENEL ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sob o argumento de que teve o serviço de energia cortado devido à fatura do mês de dezembro de 2020, a qual já estava paga.
Requer o cancelamento da cobrança e compensação por dano moral.
Petição inicial e documentos, índices 74145254/74145282.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice 79554342.
Contestação e documentos, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da conduta, tendo em vista ausência de pagamento da fatura com vencimento em 26/03/2021 no valor de R$ 30,56, índices 85399886/ 85399889.
Decisão que inverte o ônus da prova, índice 89579339.
Réplica no índice 91445240.
Manifestação da parte autora, em provas, no id 91451411.
Manifestação da parte ré no sentido de que não há provas a produzir, id 91790304.
Manifestação da parte autora no sentido de que não há provas a produzir, id 126336442.
Determinação de esclarecimentos pelas partes no id 152653388.
Manifestação da parte autora nos id’s 169635901 e 175228951, e da parte ré no id 173701685.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda visando à compensação por danos morais, em razão de corte de energia indevido, bem como cancelamento de cobrança indevida.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. É fato incontroverso que houve interrupção dos serviços de energia elétrica da unidade consumidora do dia 21/06/2021 ao dia 18/08/2021.
As partes controvertem acerca da fatura que originou o corte ora questionado, bem como quanto ao pagamento desta.
A parte autora aduziu que o corte ocorreu em razão de suposto débito no valor de R$30,56 com vencimento em dezembro de 2020, conforme notificação do índice 74145282.
Por sua vez, a ré aduziu em sua peça de bloqueio a regularidade da conduta, tendo em vista que não houve pagamento da fatura com vencimento em 26/03/2021 no valor de R$ 30,56.
Compulsando-se os autos verifica-se que a notificação do índice 74145282 não identifica a que fatura pertence, sendo certo que a fatura com vencimento em 12/2020, id 74145283, possui valor de R$64,03, encontrando-se paga.
A parte autora acostou aos autos comprovantes de pagamentos das faturas de janeiro a dezembro de 2021, id 169635901, incluindo a do mês de março de 2021, a qual possui valor de R$136,78, encontrando-se igualmente paga.
Em seus esclarecimentos a ré alegou que o histórico de cortes da autora ocorreu por causa das faturas com vencimento em 09/19, 12/20 e 10/21.
Cabe destacar, que o corte discutido nestes autos se refere ao período de 21/06/2021 ao dia 18/08/2021.
Neste ponto, verifica-se que, invertido o ônus da prova, a ré não comprovou que houve notificações da parte autora em relação à fatura de 09/19, sendo certo que a autora comprovou o pagamento da fatura do mês 12/20.
Observa-se que na fatura com vencimento em 11/01/2021 não há notificação de atrasos e corte das faturas com vencimento em 09/19 e 12/20.
Outrossim, a parte ré não comprovou que houve atrasos nos pagamentos a justificar o corte ora combatido.
Desta forma, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da sua conduta.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que a autora fora privada do serviço de natureza essencial, por quase dois meses, em razão de fatura já paga, sendo, portanto, o corte indevido.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$5.000,00.
Noutro giro, não é possível acolher o pedido de cancelamento da fatura de dezembro de 2020, considerando que a cobrança do índice não identifica a unidade consumidora, bem como que houve o pagamento da referida fatura no índice 74145283 (pg. 1), esta sem queixas pela autora.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
SILVA JARDIM, 22 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JUCINEA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/11/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JUCINEA FERREIRA DE MELLO QUINTANILHA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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