TJRJ - 0804355-05.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 18:50
Juntada de Informações
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16/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804355-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE ARAUJO GAMA, NILZA PEREIRA GAMA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1.Alega a autora que após a visita do médico assistente, este descreveu seu quadro clinico como paciente frágil, com sequela devido a Acidente Vascular Cerebral, acamada, totalmente dependente de terceiros e emitiu novo laudo com revisão de suas necessidades, indicado novos cuidados por profissionais de saúde Gastroenterologista e Cirurgião Geral, visando a revisão e viabilização de nova gastrostomia, e indicação de outros insumos como luvas descartáveis e bomba infusora para administração de dieta de forma contínua, com intuito de preservação gástrica e de diarreias, além de medicamentos.
Considerando que foi concedida liminar para prestação de home care pela ré e que o médico assistente da autora emitiu novo laudo, adequado às suas necessidades atuais, incluindo profissionais, materiais e medicamentos, deve ser estendida a liminar já deferida em id 194199722 para que a ré, conforme laudo de id 200465667: (a)disponibilize os profissionais gastroenterologista e cirurgião geral para acompanhamento e viabilização de nova gastrostomia em decisão compartilhada e multidisciplinar; (b)forneça luvas descartáveis e bomba infusora para administração de dieta de forma continuada; c)forneça dieta e medicamentos (dieta enteral prescrita por nutricionista, pantoprazol 40mg/dia, AAS 100mg/dia, atorvastatina 40mg/dia, Losartana 40mg/dia, domperidona 3mmg/dia, simeticona 75mg/ml, mulvinlax, creme de barreira (Comfeel) e óxido de zinco + nistatina).
A ré deverá disponibilizar os profissionais, insumos e medicamentos em 48 horas contados da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por consulta não prestada e R$ 200,00 por dia por falta de materiais e medicamentos, limitada a multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inicialmente.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão, com urgência. 2.Diante do alegado descumprimento da liminar em id 199512233, diga a autora se há previsão de alta e a data.
Sem prejuízo, diga o réu sobre alegado descumprimento da liminar. 3.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prestei informações conforme ofício que segue. 4.Diga a autora sobre contestação do id 199624379, em 15 dias. 5.Anote-se a intervenção do MP e dê-se vista.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/06/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:24
Expedição de Informações.
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804355-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE ARAUJO GAMA, NILZA PEREIRA GAMA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Recebo a emenda do id 193631706.
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH DE ARAÚJO GAMA e NILZA PEREIRA GAMA em face de MEDSENIOR - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em que requer a 2ª autora a concessão de tutela de urgência para que a ré preste serviço de home care mediante disponibilização de médico generalista (visita domiciliar mensal), técnico de enfermagem (ao menos 12 horas por dia, 7 vezes na semana), fisioterapeuta (3 vezes na semana), nutricionista (consulta mensal) e fonoaudiólogo (5 vezes na semana), além do fornecimento de materiais necessários ao seu tratamento.
Relata a 2ª autora que se encontra em delicado estado de saúde, que diante de seu quadro clínico foi prescrita a internação domiciliar, que a implantação do home care foi solicitada por telefone, mas a ré negou a prestação do serviço sem justificativa. É o relatório.
A probabilidade do direito alegado e o risco de dano à saúde da autora encontram-se comprovados pelo laudo médico do id 191619661, que indica que a autora possui diagnóstico de acidente vascular cerebral e sequela de acidente vascular cerebral, recomenda a internação domiciliar assim que estiver apta a receber alta hospitalar, a fim de evitar internação hospitalar prolongada e riscos inerentes de complicações e informa a necessidade de acompanhamento de médico generalista, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo e de fornecimento dos materiais hospitalares.
No documento de id 191619662 foi demonstrado que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e os documentos apresentados em id 191619663/191619665 comprovam pagamento das mensalidades.
Note-se que a parte autora afirma que a ré se negou a prestar o serviço por telefone, sem apresentar justificativa.
Conforme jurisprudência do STJ, o atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018), sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR EXPRESSA NO LAUDO MÉDICO.
Paciente Vitória que possui enfermidade que demanda atenção especial desde o nascimento, a saber espinha bífida lombar com hidrocefalia, tendo a necessidade de cuidados de enfermagem 24 horas, sendo a segunda autora Rita de Cássia portadora de HIV e Câncer de Mama.
Cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento adequado para amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente, não cabendo ao plano de saúde discutir a pertinência da prescrição feita ao paciente, mas tão somente custear as despesas de acordo com a melhor técnica. (Enunciados nºs 210 e 211 da súmula do TJRJ) Com a edição da RN nº 539, a ANS determinou que as operadoras de saúde são obrigadas a custear, de forma ilimitada, sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para o tratamento do paciente que apresente um dos Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Assim, os pedidos de terapia ocupacional, fisioterapia motora e psicoterapia com motricidade, devem ser custeados pela agravada.
Parcial provimento da tutela requerida, para determinar a prestação do serviço de home care com enfermagem 24 horas, visitas mensais de pediatra, fornecimento dos insumos necessários solicitados pelo médico assistente e custeio das terapias mencionadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.O pedido de custeio de hidroterapia 2x/semana, deve ser negado, bem como o de fornecimento de ambulância em caso de remoção, eis que tais questões estão excluídas da cobertura.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0088719-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Desse modo, impende ser deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, já que a autora não pode aguardar a citação e resposta da ré em razão do risco à sua saúde que a internação hospitalar e ausência do tratamento domiciliar pode lhe causar.
Ante o exposto, Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré preste serviço de home care, tal qual indicado pelo médico assistente (id 191619661): a) disponibilizando os profissionais médico generalista (visita domiciliar mensal), técnico de enfermagem (ao menos 12 horas por dia, 7 vezes na semana), fisioterapeuta (3 vezes na semana), nutricionista (consulta mensal) e fonoaudiólogo (5 vezes na semana); b) fornecendo os materiais elencados (monitor de pressão arterial, oxímetro digital, balança para controle de peso, cadeira de rodas, cadeira higiênica, colchão pneumático para prevenção de úlceras por pressão, cama elétrica com grades e elevação de altura e de inclinação para facilitar os cuidados e prevenção de quedas, fraldas geriátricas, lenço umedecido, material para curativo de gastrostomia, seringas de 60ml, gás e soro fisiológico micropore; A ré deverá disponibilizar os insumos e técnico de enfermagem, bem como as consultas semanais no prazo de 48 horas, contados da alta hospitalar, e, posteriormente, as mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por falta de técnico de enfermagem, multa de R$ 200,00 por consulta não prestada, e R$ 200,00 por dia por falta de materiais, limitada a multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inicialmente.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão, com urgência.
Cite-se para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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