TJRJ - 0805168-29.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0805168-29.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA MARCIA ESCOCARD DE AZEVEDO MANHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Incialmente, diante da presunção contida no art. 99, (sec)3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Anote-se.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-separa que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
V c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Campos dos Goytacazes, 11 de agosto de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
14/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEIDA MARCIA ESCOCARD DE AZEVEDO MANHAES - CPF: *90.***.*71-04 (AUTOR).
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08/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0805168-29.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA MARCIA ESCOCARD DE AZEVEDO MANHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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