TJRJ - 0184548-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CHRISTIAM MARQUES CONCOLATO e outros, em face de ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA. /r/r/n/nAfirmam que eram estudantes do Colégio dos Jesuítas , na cidade de Juiz de Fora/MG, e que participavam de grupo privado de alunos da instituição que possuía como escopo debater temas considerados polêmicos, por meio de reuniões restritas aos seus participantes. /r/r/n/nRelatam que gravaram um dos encontros realizados em agosto de 2018 e o publicaram na rede social Youtube, em página de pequena repercussão e pertencente ao grupo, para que alguns dos membros que não puderam estar presentes na referida reunião pudessem assisti-la, mas que o réu utilizou o vídeo para republicá-lo de forma editada em suas próprias páginas, retirando-o de contexto a fim de gerar repercussões sociais negativas e preconceituosas aos envolvidos./r/r/n/nAduzem que as publicações efetuadas pelo réu contavam com milhares de visualizações e centenas de comentários com teor agressivo, homofóbico e racista, e que nelas há links de venda de livros e de ajuda monetária para a Instituição ré./r/n /r/nRequerem a tutela de urgência, a ser tornada definitiva ao final, para que o réu seja compelido a excluir o vídeo objeto da lide de todas as redes sociais em que fora veiculado; a realização de reparação pública aos autores, nas mesmas redes sociais em que publicado o vídeo, com expresso pedido de desculpas e reconhecimento de que a postagem foi editada e tirada de contexto; sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores./r/n /r/nInicial de fls. 03/25, instruída pelos documentos de fls. 26/43. /r/r/n/nDecisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores e o pedido de tramitação em segredo de justiça, e que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 45). /r/r/n/nEm contestação, o réu impugnou em sede de preliminar a gratuidade de justiça deferida aos autores.
No mérito, alega que realizou mera reprodução parcial crítica do conteúdo voluntariamente disponibilizado pelos próprios autores, e que não houve crítica individual ou foco nos participantes, mas sim a reflexão a fim de contrastar a peça com a doutrina católica e os santos jesuítas, ainda que com a utilização de termos ácidos.
Refuta qualquer intenção lucrativa na divulgação dos vídeos, bem como a ocorrência de danos morais. (fls. 55/89 e documentos de fls. 90/114). /r/r/n/nRéplica às fls. 126/137, instruída com documentos de fls. 138/142. /r/r/n/nDesignada audiência de mediação, foi informado que as partes não conseguiram chegar a um consenso (fl. 205). /r/r/n/nOs autores informaram que não têm interesse na produção de novas provas (fl. 220). /r/r/n/nDecisão de fls. 222/223, rejeitando a impugnação à justiça gratuita deferida aos autores, e deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo réu. /r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelos autores (fls. 238/251). /r/r/n/nDecisão de fls. 274/275, revogando a justiça gratuita deferida à ré em função da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nTendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC./r/r/n/nA presente demanda versa sobre a verificação da ocorrência ou não do uso indevido de imagem dos autores, inclusive para fins comerciais, e da eventual configuração de danos morais a partir desse uso, ante a divulgação de vídeo gravado pelos autores em ambiente escolar e divulgado no canal no réu com o seguinte título: O Inferno aplaude as peças do colégio dos Jesuítas . /r/r/n/nNesse aspecto, a Constituição Federal garantiu, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua eventual violação. /r/r/n/nDe igual modo, o direito à imagem também foi tutelado expressamente pelo Código Civil, que, em seu artigo 20, dispõe que a sua utilização inadequada poderá ensejar o dever de indenizar, no caso da exibição vir a atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do indivíduo. /r/r/n/nNa hipótese, a falta de autorização dos autores em relação ao vídeo compartilhado pela ré é inconteste.
Dessa forma, ainda que a veiculação do conteúdo tenha sido disponibilizada inicialmente pelos próprios autores, é certo que tal fato não exime a responsabilidade da ré ao propaga-lo como exemplo de atitudes a serem repreendidas./r/n /r/nA publicação do vídeo pelos autores em seu canal, de pequena repercussão e que, em regra, é acompanhado apenas por grupo reduzido de seguidores com compatibilidade de interesses não constitui fato apto a legitimar, por si só, a sua reprodução por terceiros em suas respectivas redes sociais sem que haja a devida autorização, ainda que a obtenção do vídeo tenha sido possível por meio de plataforma digital de acesso público. /r/r/n/nIncontroversa, portanto, a responsabilidade da ré a partir da exposição sem autorização da imagem dos autores, principalmente ao se considerar o número total de seguidores e de visualizações alcançadas pelas suas publicações, contendo críticas ao comportamento reproduzido, associando os autores ao inferno e à ocorrência de doutrinação marxista e os submetendo a diversos comentários ofensivos. /r/r/n/nSobre o tema, recente julgado de nosso Tribunal: /r/r/n/n0089460-97.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/nDIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMISSORAS DE TELEVISÃO.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 3) A disponibilização do vídeo pela própria autora em seu canal de conteúdo, o qual como regra é acompanhado por seguidores que se afinam com os mesmos interesses de sua criadora, não legitima seu uso em programação de TV sem sua autorização, ainda que o acesso ao vídeo tenha sido possível através de outra plataforma digital. 5) O dano advindo da conduta das rés é incontroverso, vez que o programa transmitido pelas emissoras de televisão expôs a imagem da autora sem seu consentimento, associando-a, ademais, à temática debatida na referida programação, que envolvia crítica a comportamento social, submetendo-a ao escrutínio da audiência e, por consequência, a inúmeros comentários ofensivos nas redes sociais da programação./r/r/n/nQuanto ao dano moral, não há como se negar que a conduta da ré em compartilhar para milhares de usuários a imagem dos demandantes sem autorização, em publicações com tons pejorativos e com fins diversos em relação àqueles que os demandantes possuíam ao gravarem o vídeo em ambiente escolar para grupo privado de alunos, causou danos ao direito personalíssimo dos autores. /r/r/n/nAdemais, é certo que, na data da divulgação do vídeo pela ré em suas redes sociais, o primeiro e a terceira autora eram menores de 18 anos, de modo que os danos morais decorrentes da conduta da ré em relação a eles presumem-se in re ipsa , bastando para a sua configuração a demonstração da violação do direito. /r/r/n/nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado por meio da Tese nº 9 da Edição 137 da Jurisprudência em Teses do STJ, in verbis: /r/r/n/n O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa . /r/r/n/nNo que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos nesta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação.
Condeno, ainda, a ré a excluir os vídeos compartilhados em suas páginas eletrônicas contendo a imagem não autorizada dos autores, e a publicar mensagem de retratação nas redes sociais em que os referidos vídeos foram publicados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). /r/r/n/nNos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 12:34
Conclusão
-
30/04/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:13
Assistência judiciária gratuita
-
04/11/2024 14:13
Conclusão
-
04/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:38
Conclusão
-
12/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:21
Remessa
-
20/11/2023 11:27
Conclusão
-
20/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 08:56
Conclusão
-
11/07/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 16:00
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 08:42
Publicado Despacho em 25/05/2023
-
06/05/2023 08:42
Conclusão
-
06/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:07
Juntada de petição
-
21/11/2022 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:34
Juntada de documento
-
03/08/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:07
Audiência
-
02/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 06:55
Conclusão
-
01/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
29/07/2022 21:52
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 09:07
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:13
Conclusão
-
16/03/2022 23:49
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 10:08
Conclusão
-
14/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:02
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:26
Juntada de documento
-
21/09/2021 13:08
Expedição de documento
-
01/09/2021 12:01
Expedição de documento
-
18/08/2021 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 12:41
Conclusão
-
16/08/2021 22:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0948436-54.2023.8.19.0001
Elias Khattar
Vilma Bezerra Khattar
Advogado: Altair Vasconcelos Porrozzi de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 12:34
Processo nº 0189757-10.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Cristiano Pereira Maia
Advogado: Edson Lopes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2020 00:00
Processo nº 0803082-49.2025.8.19.0026
Pedro Henrique Santos Machado
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:47
Processo nº 0820081-92.2025.8.19.0021
Rodrigo Gomes Valadao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika Luciana Correa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 23:42
Processo nº 0800679-14.2025.8.19.0251
Renata Gomes de Albuquerque SA
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Renata Gomes de Albuquerque SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 14:22