TJRJ - 0005759-08.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Proj Jus Iti Areal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:04
Expedição de documento
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08/07/2025 16:04
Trânsito em julgado
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02/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:37
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95. /r/r/n/nAlega a parte autora, em síntese, que sofreu indevida interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nos dias 02/12/2024 por volta das 18:00 a 03/12/2024 às 21:00; nos dias 04/12/2024 por volta das 10:00 a 05/12/2024 às 21:00; nos dias 05/12/2024 por volta das 09:00 a 05/12/2024 às 12:00 e nos dias 09/12/2024 por volta das 18:00 a 10/12/2024 às 10:00, totalizando 57 horas de interrupção.
Assim, pretende a reparação pelo dano moral sofrido./r/r/n/nEm contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do JEC em razão de suposta necessidade de perícia técnica, preliminar de inépcia da inicial e no mérito, em síntese, a parte ré alega que não praticou ato ilícito e que não há dano moral por indenizar./r/r/n/nRejeito a preliminar incompetência, por necessidade de perícia, eis que a solução da lide não depende da produção de prova técnica complexa./r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/90./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Este, em seu art. 6, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação.
Tal é a espécie dos autos. /r/r/n/nA parte autora narra que sofreu diversas e indevidas interrupções de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, totalizando 57 horas, causando-lhe diversos transtornos e dificuldades para manutenção do imóvel./r/r/n/nDestaco que, na data em que foi realizada a audiência de conciliação (24/04/2025), houve outras 11 (onze) audiências em que a parte ré destes autos, também era demandada, pela mesma razão, ou seja, interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a parte autora necessita de eletricidade, inclusive, para bombeamento de água para sua residência.
Dessa forma, o domicílio permaneceu privado de energia elétrica e água, prejudicando, severamente, a família da parte autora./r/r/n/nDessa maneira, nada obstante as alegações da parte ré, é forçoso concluir pela ilicitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, posto que cabe à parte ré se estruturar de forma a melhor atender ao consumidor e não lhe trazer transtornos./r/r/n/nA responsabilidade da ré é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa./r/r/n/nTal obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. /r/r/n/nEm resumo, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3ª, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, em que pese a contestação apresentada em audiência, não há tal prova nos autos./r/r/n/nQuanto ao dano moral pleiteado, entendo a ineficiência da ré gerou dano à parte autora, pois foi indevidamente privada do fornecimento de eletricidade por diversos e longos, causando-lhe dano, em especial se considerarmos que o serviço apresenta natureza essencial, praticamente indispensável nos dias de hoje.
A interrupção do serviço, nos moldes narrados na petição inicial, por certo causa abalo no psiquismo./r/r/n/nO dano moral, no presente feito, ocorre in re ipsa ao fato descrito e deve ser valorado em consonância com as circunstâncias a ele inerentes e dele decorrentes, observando os critérios estabelecidos pelo princípio instrumental da razoabilidade, de modo a não servir de base para ilícito enriquecimento da vítima, mas também para que não haja o esvaziamento da indenização por sua tradução em quantias irrisórias que servem de incentivo ao desrespeito ao consumidor. /r/n /r/nO valor do dano moral deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, considerando os seguintes elementos: a) as possibilidades financeiras do réu; b) o grau de culpa pelo evento danoso; c) as consequências sofridas pela vítima; d) a realidade social da vítima.
Contudo, diante dos contratempos narrados na inicial, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), requerido pela parte autora exorbita os parâmetros da razoabilidade, o que ensejaria enriquecimento sem causa, tendo em vista que o quantum pleiteado ultrapassa o necessário para promover a compensação do dano sofrido. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil./r/r/n/nSem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95./r/r/n/nEm sendo cumprida espontaneamente a obrigação expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte autora para sua retirada./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
13/05/2025 16:46
Conclusão
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13/05/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:24
Juntada de documento
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22/04/2025 17:08
Juntada de petição
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15/04/2025 17:51
Juntada de petição
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03/04/2025 00:08
Documento
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26/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:52
Audiência
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17/01/2025 13:34
Juntada de petição
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10/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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