TJRJ - 0183261-28.2021.8.19.0001
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:14
Redistribuição
-
24/08/2025 23:14
Remessa
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11/08/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:32
Juntada de documento
-
22/07/2025 13:28
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos dos artigos 110, do CPC e 1.829, I e 1.832, do CC, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a quem caberá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça.
Nesse sentido, à viúva de William José Gonçalves Nunes caberá a meação do valor a ser levantado e aos seus três filhos a outra metade em partes iguais.
Assim, expeça-se mandado de pagamento de acordo com a certidão de fls.427. -
30/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:40
Conclusão
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17/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:28
Conclusão
-
03/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:27
Juntada de petição
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o devido recolhimento das custas para expedição do mandado, tendo em vista o valor depositado incontroverso, determino:/r/r/n/n1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, para a parte autora e seu patrono, na forma requerida às fls. 409;/r/r/n/n2.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, em favor da Defensoria Pública, relativo aos honorários sucumbenciais, na proporção de 90%, como determinado na sentença de fls. 241;/r/r/n/n3.
Dê-se vista à Defensoria Pública. /r/r/n/nApós, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 13:36
Outras Decisões
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15/04/2025 13:36
Conclusão
-
15/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:31
Juntada de petição
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11/04/2025 07:05
Juntada de petição
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11/03/2025 14:38
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:18
Remessa
-
19/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
18/04/2024 05:15
Juntada de petição
-
14/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 14:27
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:33
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:08
Conclusão
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31/01/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 17:18
Remessa
-
29/08/2023 08:29
Juntada de petição
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28/08/2023 14:28
Remessa
-
28/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:52
Conclusão
-
14/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:41
Juntada de documento
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29/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2023 20:29
Conclusão
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25/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:19
Juntada de petição
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11/05/2023 13:37
Juntada de petição
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04/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:58
Conclusão
-
01/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:05
Juntada de petição
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27/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:23
Juntada de petição
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16/12/2021 19:23
Juntada de petição
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15/12/2021 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 08:24
Conclusão
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14/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:39
Redistribuição
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07/12/2021 15:19
Remessa
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04/12/2021 15:15
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 12:29
Conclusão
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25/11/2021 12:29
Declarada incompetência
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25/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 05:11
Documento
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16/08/2021 11:43
Redistribuição
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16/08/2021 11:30
Remessa
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16/08/2021 11:29
Documento
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14/08/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2021 04:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2021 04:02
Conclusão
-
14/08/2021 03:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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