TJRJ - 0800639-94.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:59
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800639-94.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CUNHA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Feito sentenciado.
Nada a prover.
SILVA JARDIM, 13 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
13/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800639-94.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CUNHA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SHEILA CUNHA PEREIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento de que houve sucessivas interrupções indevidas de energia em sua unidade consumidora, apesar de estar em dia com sua obrigação de pagar.
Requer a compensação por danos morais.
Petição inicial e documentos nos ids 63457423/63457441.
Deferimento de gratuidade de justiça no id 67638570.
Contestação no id 88453252/88487956, na qual a ré aduz, em síntese, que houve breves interrupções, ocasionadas por calamidade pública.
Réplica, índice 96404716.
Inversão do ônus da prova no id 110435738.
Manifestação da parte autora no id 144978471.
Não houve manifestação da ré, conforme índice 165631091.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré por interrupção indevida do serviço de energia elétrica.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Aduziu a parte autora que a ré interrompeu o serviço de energia elétrica por diversas vezes nos meses de janeiro/março de 2023 e dezembro de 2023.
Por sua vez, a ré narrou que a interrupção ocorreu devido a calamidade pública: “(...) Diante disso, foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 02/12/2022, às 09h33min, com retorno às 11h30min do mesmo dia, com duração de 01h57min, onde 3757 unidades consumidoras foram atingidas, no dia 02/12/2022, às 15h15min, com retorno às 11h04min do dia 02/12/2022, com duração de 19h49min, onde 1708 unidades consumidoras foram atingidas, por motivo de CALAMIDADE PÚBLICA, no dia 17/12/2022, às 02h24min, com retorno às 10h23min do mesmo dia, com duração de 07h59min, onde 3770 unidades consumidoras foram atingidas em razão de CONDUTOR TRANCADO. 6.
Ademais, foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 03/01/2023, às 17h41min, com retorno às 23h15min do mesmo dia, com duração de 05h34min, onde 433 unidades consumidoras foram atingidas, no dia 10/01/2023, às 05h53min, com retorno às 12h17min do mesmo dia, com duração de 06h24min, onde 3784 unidades consumidoras foram atingidas, no dia 28/01/2023, às 16h25min, com retorno às 18h38min do mesmo dia, com duração de 02h13min, onde 433 unidades consumidoras foram atingidas no dia 29/01/2023, às 18h19min, com retorno às 12h55min do dia 30/01/2023, com duração de 18h36min, onde 433 unidades consumidoras foram atingidas por causa de CALAMIDADE PÚBLICA. 7.
Outrossim, no dia 03/02/2023, às 16h12min, com retorno às 19h33min do mesmo dia, com duração de 03h21min, onde 3819 unidades consumidoras foram atingidas em razão de DEGRADAÇÃO MATERIAL. 8.
Ainda foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 05/02/2023, às 13h01min, com retorno às 17h02min do dia 06/02/2023, com duração de 28h01min, onde 1699 unidades consumidoras foram atingidas, no dia 08/02/2023, às 16h36min, com retorno às 22h02min do mesmo dia, com duração de 05h26min, onde 1699 unidades consumidoras foram atingidas, no dia 10/02/2023, às 14h40min, com retorno às 17h02min do mesmo dia, com duração de 02h20min, onde 3819 unidades consumidoras foram atingidas em razão de CALAMIDADE PUBLICA. 9.
Além disso, foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 05/03/2023, às 04h06min, com retorno às 08h06min do mesmo dia, com duração de 04h00min, onde 9508 unidades consumidoras foram atingidas em razão de DIA CRÍTICO. 10.
Por fim, foi constatado que teve interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 05/03/2023, às 17h33min, com retorno às 20h04min do dia 06/03/2023, com duração de 26h31min, onde 9508 unidades consumidoras foram atingidas e no dia 16/03/2023, às 22h46min, com retorno às 02h31min do dia 17/03/2023, com duração de 03h45min, onde 444 unidades consumidoras foram atingidas em razão de CALAMIDADE PUBLICA. 11.
Há de se ressaltar que quando ocorre uma interrupção em razão de CALAMIDADE PÚBLICA, pode a empresa eximir-se de ressarcir independente do tempo que o cliente ficou sem energia, conforme art. 621, VIII da REN 1000, uma vez que, a demora no restabelecimento de energia não é por ineficiência da empresa. (...).” A despeito de alegar que a interrupção decorreu de calamidade pública, trata-se de fortuito interno, intrínseco à atividade desempenhada pela ré, que não afasta sua responsabilidade.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO FORTUITO EXTERNO.
FORTE TEMPORAL.
PREVISIBILIDADE.
ALEA DO NEGÓCIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Trata-se de ação de indenizatória em decorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, que teria ficado por quatorze dias privada do serviço. 2.
Relação de consumo.
Inversão do ônus probatório ope legis.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Teoria do risco do empreendimento. 3.
Provas adunadas aos autos que corroboram a versão da autora no sentido de que houve interrupção do fornecimento de energia por um período consideravelmente mais extenso do que as "menos de vinte e quatro horas" conforme sustenta a recorrente.
Com efeito, o histórico de consumo apresentado pela concessionária ré dá conta de que a medição no mês de abril se mostra consideravelmente menor do que a dos meses anteriores. 4.
Tese de fortuito externo.
Interrupção supostamente devida à ocorrência de forte temporal que teria danificado a rede de transmissão.
Risco intrínseco à atividade.
Fortuito interno, que não afasta o nexo de causalidade com o dano suportado pelo consumidor.
Dever de indenizar. 5.
Dano moral configurado.
Interrupção de serviço essencial, por lapso considerável, que acarreta graves transtornos, com repercussão negativa nos direitos da personalidade, por se tratar de serviço essencial. 7.
Verba arbitrada pelo juízo singular em patamar acanhado, não havendo que se falar em sua redução, sendo certo que só não será majorada por ausência de recurso autoral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0806759-40.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) A parte autora relatou que não houve solução administrativa por parte da ré.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que a autora foi privada do serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$2.000,00, considerando as interrupções ocorridas em 05/02/23 e 05/03/23, que superaram 24h, o que não configura breve interrupção.
Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
SILVA JARDIM, 22 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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