TJRJ - 0831079-87.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831079-87.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE SOUZA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WILMA DE SOUZA COSTA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Pretende a Autora, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água em seu imóvel, ou efetue o reembolso do parcelamento eventualmente já cobrado nas faturas; seja proibida de protestar as dívidas supostamente contraídas pela autora e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, desfazendo, em cada caso, o que já se houver procedido, e seja proibida de cortar o fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$500,00.
Alega a Autora que é consumidora do serviço de fornecimento de água oferecido pela ré matrícula n° 401762406-4, e que, em abril de 2022, recebeu a fatura referente ao mês fevereiro/2022 com cobrança excessiva e indevida, com base em leitura presumida ou supostamente incorreta do hidrômetro.
Aduz que sua média de consumo é de aproximadamente 15 m³ (entre R$ 127,80 e R$132.31), que as cobranças foram expedidas com base em média de consumo e que a cobrança é abusiva e que não pagou a fatura de fevereiro/2022, havendo ameaça de corte.
Requer a proibição do cortar o fornecimento de água, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento, não inferior a R$ 500,00, bem como, a compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Petição inicial com documentos em ID 24519044 Decisão de ID 24799111deferiu a JG e a tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço à unidade consumidora indicada na inicial e de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até que se julgue o mérito da demanda.
Determinou, ainda, a citação do réu.
Contestação apresentada em ID 2686716, informando o cumprimento da tutela.
Alega a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência do pleito ante a inexistência de falha em seu atuar, eis que os fatos se deram por culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não restando configurado os danos morais.
Réplica, com documentos, em ID 44226394, informando que recebeu a fatura de março/2023 no valor R$368,33 com cobrança excessiva.
Pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental superveniente.
Em provas, a ré manifestou pela não produção de outras provas (ID 67554240).
Saneador, em ID 82410953, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e reabriu prazo para parte ré apresentar provas.
Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas além das carreadas aos autos (ID 85154323).
Decisão judicial, em ID 86116340, determinou a produção de prova pericial técnica de engenharia, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Petição de apresentação de quesitos da parte ré no ID 88042882 e da parte autora no ID 88359036.
Petição do i. perito apresentando seus honorários periciais no ID 107569654.
A parte autora manifestou informando que é beneficiária da gratuidade de justiça e não se opõe aos honorários periciais.
A parte ré informou que concorda com o valor dos honorários periciais no ID 127697650.
Laudo pericial no ID 172427268.
A parte autora manifestou concordando com laudo do experto (ID 175942450).
A parte ré informou que não tem nada a ponderar quanto ao laudo pericial, reiterando os termos postulados na contestação (ID 177621190).
Mandado de pagamento referente aos honorários periciais no ID 188648117. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo que não há mais provas a produzir.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega falhas na prestação do serviço da ré, em razão de cobrança incompatível com o consumo real da unidade.
Na hipótese, há relação de consumo na medida em que uma parte autora, como destinatária final, adquiriu serviço e produtos provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pelo réu.
O caput art.14 do CDC, fundado na teoria do risco do empreendimento, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, quando constatado defeito na sua prestação.
Inicialmente, cumpre observar que a fatura com vencimento em fevereiro/2022 se refere a serviço prestado em janeiro/2022, sendo certo que o imóvel encontrava-se vazio, pois a parte autora estava fazendo tratamento médico na cidade do Rio de Janeiro.
Na fatura expedida pela ré em fevereiro/22, consta faturamento de 32 m³, contudo, não consta como se deu tal faturamento (medição ou média).
Considerando que existe hidrômetro instalado no local (Y20C112235), caberia à ré realizar a leitura do hidrômetro e fazer constar na fatura a leitura anterior e leitura realizada no mês em questão.
Como a ré não indica o consumo medido e como existe hidrômetro, lhe é vedado cobrar valor com base em média de consumo, sendo lícito apenas cobrar valor correspondente à tarifa mínima.
Assim sendo, o consumo da fatura com vencimento em fevereiro de 2022 deve ser revisto para 15m³.
Com efeito, conforme restou atestado no laudo pericial, que corroborou os fatos alegados pela autora, a demandante vem sendo cobrada por um serviço que não consumiu, pois incoerentes com o perfil da autora.
Confira-se: Assim, restou comprovado que a ré emitiu faturas com valores excessivos, incompatíveis com consumo médio real daquela unidade, e que, mesmo após diversas reclamações, a concessionária não solucionou o problema.
Vale lembrar que cabia à ré comprovar a prestação adequada do serviço que afirmou fornecer em sua contestação, a justificar os pagamentos pretendidos, sendo certo que sua tese de defesa restou afastada do acervo probatório produzido.
Apesar da decretação da inversão do ônus da prova, a ré se limitou a arguir que a cobrança era regular, posto que o medidor não apresentava defeito algum, refletindo o real consumo da unidade da autor sem, contudo fazer prova do alegado.
Portanto, verifica-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que a ré realizou cobranças errôneas nas faturas de fevereiro/2022 (32m³) e janeiro/2023 (23m³), sendo os consumos coerentes para estes meses, respectivamente, e 13,7m³ e 8,5m³, ambos a serem faturados nestes meses pelo consumo mínimo de 15m, a saber: Assim, por efetuar cobranças indevidas, sem oferecer a contraprestação correspondente, a parte ré violou a dignidade da parte autora, bem como agiu com conduta abusiva, em manifesta falha na prestação do serviço, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral no que tange a apenas a cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2022.
Insta dizer que o excesso apurado pelo i. perito na fatura de janeiro/2023 não se encontra amparada no pedido da petição inicial, sendo certo que análise do mesmo nos autos viola o princípio da adstrição ou congruência.
Mesma razão também se aplica ao pedido efetuado na réplica (ID 44226394) referente à cobrança de março/2023 no valor R$368,33, sob pena de julgamento extra petita.
Logo, resta caracterizado dano de ordem imaterial passível de compensação.
No que tange ao quantum indenizatório, a verba indenizatória deve representar uma compensação razoável ao abalo psicológico e ao constrangimento experimentados pela parte, considerando os transtornos ocasionados.
No caso em exame, a conduta da concessionária se mostra abusiva, quando impõe ao consumidor o pagamento de faturas com valores elevados, relativas ao período em que havia pessoa morando na unidade consumidora, não se podendo, portanto, considerar como mero aborrecimento a conduta da Concessionária.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra adequada à hipótese, sobretudo se considerados os parâmetros usualmente aplicados na jurisprudência deste.
E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
LIGAÇÃO NOVA.
ESTRUTURA PREVIAMENTE PREPARADA PELO USUÁRIO.
MERA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE TARIFA.
ILICITUDE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL. 1. É lícita a cobrança de tarifa de ligação nova quando a conexão do imóvel à rede pública de distribuição de água exige reais intervenções da concessionária, como a implantação de caixa protetora, extensão da tubulação pública, recomposição do pavimento asfáltico do logradouro, mão-de-obra etc. 2.
Todavia, se - como restou provado nos autos - o próprio usuário (ou, mais exatamente, a incorporadora responsável pelo loteamento) providencia a preparação prévia de toda a infraestrutura, de sorte que a atividade da concessionária se restringe à instalação do hidrômetro e uns centímetros de tubos e conexões dele inseparáveis, então a cobrança de tarifa de ligação nova se transforma em prática abusiva para burlar a Súmula nº 315 desta Corte, segundo a qual ¿incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários¿. 3.
A simples cobrança indevida, em regra, não acarreta dano moral.
Mas a hipótese revela artifício da fornecedora para incluir, em boletos de consumo regular d'água, uma tarifa indevida que representou mais de 50% das cobranças mensais, sob ameaça de suspensão do serviço essencial, em face de consumidor de baixa renda, cuja remuneração mal alcança um salário mínimo.
Aplicação da teoria do desvio produtivo para reconhecer, na perda de tempo útil do demandante, efetiva lesão extrapatrimonial que merece compensação, ainda que modesta (R$ 2.000,00) 4.
PROVIMENTO DO RECURSO."(0026229-18.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
FATURAS QUESTIONADAS POR AUMENTO EXCESSIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
PROVA PERICIAL TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO CONCLUSIVA NO SENTIDO DO EXCESSO DE COBRANÇA POR CONSUMO DE ÁGUA.
ART. 14 C/C ART. 22, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS EXORBITANTES E A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014.
REFATURAMENTO DAS CONTAS CORRETAMENTE DETERMINADO, ANTE O EXCESSO APURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA DEMANDANTE QUANTO À FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, DURABILIDADE E DESEMPENHO, BEM COMO NA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE, TODAVIA, SE REDUZ PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."(0002513-65.2014.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 26/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ALÉM DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
COBRANÇA EXCESSIVA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
EMBORA A AUTORA NÃO TENHA DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR QUE ENTENDIA COMO DEVIDO PELAS DUAS FATURAS IMPUGNADAS, NÃO SE PODE CONSIDERAR OS TRANSTORNOS COMO MERO ABORRECIMENTO.
QUITAÇÃO DE FATURAS POSTERIORES.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE SE FIXA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, AMBOS DO CPC.
RECURSO PROVIDO."(0068760-34.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço por falta de pagamento da fatura de fevereiro de 2022 e se abstenha de negativar o nome da autora em razão deste débito, tornando a liminar tutela definitiva, para condenar a ré a refaturar a cobrança com vencimento em fevereiro de 2022 para o mínimo de para 15m³, para condenar a ré a pagar a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem com condenar a ré a se abster de cobrar débito atual de consumo e débito parcelado de consumo na mesma fatura, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança em desacordo com a presente decisão.
Diante da sucumbência da ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA COSTA E SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
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19/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 15:50
Ato ordinatório
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17/01/2024 15:50
Ato ordinatório
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17/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA COSTA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:07
Outras Decisões
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07/11/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA COSTA E SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA COSTA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIANA COSTA E SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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