TJRJ - 0812328-97.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812328-97.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS VIEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806322-11.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RODRIGUES DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pleiteando, em síntese, o reajuste de vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
O réu contestou regularmente a demanda.
Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A demanda não merece prosperar.
Os pedidos da inicial, ao que parecem, partem do pressuposto de que o autor se aposentou com direito à paridade e integralidade, mas não é isso que se vê do proc. administrativo acostado no id. 93953049, que registra cálculo proporcional na forma do art. 40, §1º, I, CRFB, com redação dada pela EC nº 41/03.
Ressalte-se que não se aplica a norma da EC 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC 41/2003, o qual estende a paridade, na forma do artigo 7º da EC 41/2003, aos servidores aposentados por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF, pois se exige o ingresso no serviço público até o advento da EC 41, em 31.12.2003, ao passo que a parte autora só ingressou no serviço público em 05/04/2004.
Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ SEM PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I D 04 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS.
PISO SALARIAL NACIONAL QUE SE APLICA EXPRESSAMENTE À APOSENTADORIA COM PARIDADE DE PROVENTOS COM OS REAJUSTES DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (LEI Nº 11.738/2008, 2º, § 5º ).
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Piso salarial nacional do magistério público.
Pedidos de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008, acompanhando o piso salarial fixado pelo MEC com o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal e concessão da tutela provisória.
Sentença de parcial procedência deferindo somente os atrasados sob o fundamento de cessação da defasagem com o advento do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Artigo 2º, § 5º da Lei nº 11.738/2008 que prevê aplicação do referido diploma legal às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005.
Ausência de paridade de proventos da aposentadoria da autora com os reajustes dos servidores da ativa que impede a aplicação do piso salarial nacional.
Provimento do recurso dos réus para improcedência dos pedidos iniciais que se impõe por não se aplicar á hipótese o piso salarial nacional.
Conhecimento e provimento do 2º recurso (réus), prejudicado o 1º recurso (autora)." (0835651-52.2023.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, o piso nacional do magistério, no máximo, pode ser implementado nos vencimentos que serviram de base ao cálculo dos proventos, mas não é isso que foi requerido e eventual decisão neste sentido se afiguraria "extra petita".
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RUBENS VIEIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RUBENS VIEIRA MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS VIEIRA MARTINS - CPF: *64.***.*87-49 (AUTOR).
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10/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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