TJRJ - 0815122-95.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRÍCIO PASSOS CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS AUGUSTO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de WALLAS RIBEIRO RANGEL em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FABRÍCIO PASSOS CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:31
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/09/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0815122-95.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABRÍCIO PASSOS CARVALHO Considerando o requerimento apresentado pela defesa (id 197381336), informando a impossibilidade de comparecimento à audiência designada para o dia 12/08/2025, às 14h15min, em razão de outra audiência anteriormente agendada, intime-se o causídico para, no prazo de 05 dias, informar se há possibilidade de participação no ato por meio de videoconferência.
Frise-se que a adoção da via remota visa preservar a pauta de audiências deste juízo, que se encontra sobrecarregada, evitando a necessidade de redesignação do ato processual.
NOVA IGUAÇU, 5 de junho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
06/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815122-95.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABRÍCIO PASSOS CARVALHO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FABRICIO PASSOS CARVALHO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo155, §3º, do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id 157177018) 2.A denúncia foi recebida (id 158969903) e o réu, por meio de defesa técnica, apresentou respostaà acusação, aduzindo, em preliminar, que não existia ligação clandestina o que torna a conduta atípica e que falta justa causa para ação penal.
No mérito, alega, em síntese, que “o que existia era um fornecimento de água totalmente regular e muito antigo, mas sem instalação de hidrômetro, com cobrança feita por estimativa, situação que, tecnicamente, não configura o crime do artigo 155 do CP, tratando-se, na pior das hipóteses, de infração administrativa”.
Requer a absolvição sumária.
Em diligências requer “seja oficiado a Concessionária Águas do Rio, para que informe aos autos o histórico do imóvel – matrícula 402696735-0, CASA 01 do número 647 da Avenida Dr.
Mario Guimarães, Centro, no município de Nova Iguaçu – RJ”.
Arrola as mesmas testemunhas da denúncia, bem como Paulo Rezende Av.
Gov.
Amaral Peixoto, 427 – Salas 209/211/213 - Centro - Nova Iguaçu (id 168413601). 3.Promoção ministerial, alegando, em síntese, que “a denúncia está adequadamente redigida e cumpre o disposto no art. 41 do CPP” e que os elementos informativos colhidos na fase pré-processual conferem lastro probatório mínimo à ação penal, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa.
Aduz que “não se vislumbra nenhum tipo de juízo de certeza acerca das causas de absolvição sumária” e que o laudo de exame de local de id. 51057023 atestou a ligação direta e o laudo de local complementar constatou que a própria concessionária realizou a regularização por meio da instalação de hidrômetro.
Quanto a diligência requerida pela defesa, não se opõe.
Por fim, requer seja ratificado o recebimento da denúncia e aguarda-se o prosseguimento do feito (id 190167471). 4.Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 5.Contudo, a decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada.
Vejamos as razões: 6.O parquetexpôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas do artigo 41do Código de Processo Penal.
Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP. 7.Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da presente ação penal. 8.Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncia não são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. 9.Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. 10.Desse modo, é descabida a pretensão da defesa de absolvição sumária.
Isso porque, na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.
Essa não é a hipótese dos autos. 11.Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP).
Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu. 12.Por tais razões, MANTENHOo recebimento da denúncia.
II – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.Designo AIJ para o dia 12/08/2025, às 13:45 horas. 14.Intimem-se/requisite-se o réu. 15.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 16.Os mandados deverão advertir: (i) o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). 17.Nas proximidades da A.I.J., junte-se a FAC do réu atualizada e devidamente esclarecida, e certifique-se os atos praticados. 18.Por fim, defiro a diligência requerida pela defesa (id 168413601).
Assim, oficie-se à Concessionária Águas do Rio, para que informe o histórico do imóvel – matrícula 402696735-0, CASA 01, número 647, da Avenida Dr.
Mario Guimarães, Centro, no município de Nova Iguaçu – RJ. 19.Ciência ao Ministério Público e à defesa.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:41
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:03
Recebida a denúncia contra FABRÍCIO PASSOS CARVALHO (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 18:14
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/11/2024 12:22
Processo Reativado
-
13/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
13/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
24/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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