TJRJ - 0800113-92.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSI SCHULTS LAGES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEA APOLINARIA MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800113-92.2023.8.19.0006 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: NELSI SCHULTS LAGES, CLEA APOLINARIA MARQUES Trata-se de ação de consignação, proposta por Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS em face de Nelsi Schults Lages e Clea Apolinária Marques Salientou a autora que é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, responsável pela administração de planos previdenciários para aproximadamente trinta e cinco mil participantes.
Narrou que, em 19 de julho de 2021, a Sra.
Clea Apolinária Marques comunicou à autora o falecimento de seu companheiro, o Sr.
Ivo Marcionilo Galvão, aposentado do plano.
Colocou que, pouco tempo depois, a ex-esposa do falecido, Sra.
Nelsi Schults Lages, apresentou requerimento à autora solicitando o recebimento do pecúlio por morte, benefício previsto no regulamento do plano.
Disse que, nos termos do regulamento, esse benefício deve ser pago aos beneficiários reconhecidos pelo INSS, e à época, a Sra.
Nelsi apresentou comprovação de que era beneficiária previdenciária.
Por outro lado, a Sra.
Clea informou que ainda buscava o reconhecimento de sua condição de dependente perante o INSS.
Diante da incerteza sobre quem seria a verdadeira beneficiária, aduziu a autora que decidiu pagar apenas 50% do benefício à Sra.
Nelsi, retendo o restante como medida cautelar, a fim de evitar prejuízo futuro ou pagamento em duplicidade.
Assim, alegou que, como até o momento a Sra.
Clea não apresentou o reconhecimento do INSS, e considerando o impasse sobre a destinação correta do valor remanescente, ingressou com a presente ação judicial, com o objetivo de submeter a controvérsia à apreciação do Judiciário e assegurar que o pagamento seja feito à parte legítima, evitando enriquecimento ilícito ou responsabilidade duplicada.
Dessa forma, requereu seja deferido o o depósito dos valores vencidos e até então retidos mensalmente, a saber, R$ 89.580,22 (oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais, vinte e dois centavos – valores retidos até dezembro/22, bem como seja determinado a qual das rés serão devidos os valores vincendos.
As custas foram corretamente recolhidas, conforme id. 47835496.
Decisão de id. 48507425 deferindo o depósito da quantia apontada pelo autor na inicial, bem como das parcelas vincendas.
Comprovante de depósito em id. 67262038.
Contestação apresentada pela segunda ré em id. 97553172.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que nunca teve União Estável com o falecido e que trabalhou na casa dele de julho de 1996 até julho de 2021 (data em que o Sr.
Ivo faleceu), na função de diarista, tendo, inclusive, ingressado com reclamação trabalhista objetivando seus direitos, pois nunca teve sua CTPS registrada.
Asseverou que desconhece o documento de União Estável entregue à autora.
Pontuou que, após o óbito do Sr.
Ivo, recebeu um comunicado da parte autora referente ao direito em 50% do seguro e 50% da pensão.
Assim, esclareceu que não tem direito a esses benefícios, os quais renuncia em caráter irretratável e definitivo.
A primeira ré apresentou contestação em id. 107906776.
Arguiu que a segunda ré não vivia em União Estável com o falecido Ivo Marcionilo Galvão, de forma que não faz jus ao recebimento do pecúlio, tão pouco pensão por morte.
Aduziu que a Sra.
Clea era prestadora de serviços na residência do falecido e busca reconhecimento de vínculo empregatício.
Declarou que é a única e legítima beneficiária dos benefícios em questão.
Réplica no id. 126345423.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requerue o julgamento do feito em id. 140791141. É o breve relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às rés.
Cinge-se a controvérsia da demanda na identificação da legítima beneficiária do pecúlio por morte decorrente do falecimento do segurado Ivo Marcionilo Galvão, uma vez que a autora apontou as rés como interessadas no recebimento do benefício previsto no regulamento do plano de previdência complementar.
A autora, diante da incerteza quanto à titularidade do crédito e visando evitar o risco de pagamento indevido ou em duplicidade, optou por consignar judicialmente o valor retido, submetendo à apreciação do Judiciário a definição sobre a quem deve ser realizado o pagamento.
A dúvida da parte autora restou comprovada como pertinente, tendo em vista que consta na declaração de dependentes legais de id. 126345424 o nome da segunda ré.
Desse modo, após manifestação das partes e juntada de documentos foi possível concluir que a Sra.
Nelsi Schults Lagesé a únicabeneficiária do falecido, Ivo Marcionilo Galvão, perante o INSS.
Em sede de contestação, a própria Sra.
Clea reconheceu que não mantinha união estável com o falecido, declarando que era apenas prestadora de serviços(diarista), e renunciou expressamente e de forma definitivaa qualquer valor ou benefício previdenciário ou complementar referente ao falecido.
Nesse contexto, verifica-se que não há mais controvérsiasobre a legitimidade da segunda ré à percepção do benefício, de modo que a única pessoa habilitada a receber o montante retido é a Sra.
Nelsi Schults Lages, por preencher os requisitos do regulamento, já tendo, inclusive, percebido metade do valor pela parte autora.
Por fim, friso que o procedimento de a autora ao consignar judicialmente o valor retido foi adequado, diante da dúvida objetiva inicial, afastando qualquer má-fé ou responsabilidade adicional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR como legítima beneficiária do pecúlio por morte a Sra.
Nelsi Schults Lages; AUTORIZAR o levantamento pela referida ré do valor consignado nos autos, correspondente à parte retida do benefício, bem como de eventuais parcelas vincendas que tenham sido objeto de depósito judicial.
Homologo a renúncia expressa e definitivafeita pela ré Clea Apolinária Marques quanto a qualquer valor objeto desta ação.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de procedência do pedido de consignação e diante da inexistência de resistência por parte das rés.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSI SCHULTS LAGES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEA APOLINARIA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:31
Juntada de mandado
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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