TJRJ - 0926047-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0926047-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COUTINHO DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 144964046.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 78241911.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA COUTINHO DA SILVA - CPF: *78.***.*83-91 (AUTOR).
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15/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:00
Declarada incompetência
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14/12/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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