TJRJ - 0859076-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0859076-40.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE LURDES GANDRA RIBEIRO GARCEZ RÉU: VALERIA GONCALVES DA SILVA, ELON DE OLIVEIRA ALVES Considerando o certificado em ID 207675307, diante da irregularidade na representação processual da parte autora, junte-se procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMILA CUNHA MARGULHANO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859076-40.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE LURDES GANDRA RIBEIRO GARCEZ RÉU: VALERIA GONCALVES DA SILVA, ELON DE OLIVEIRA ALVES O foro de eleição do contrato em questão - Rio de Janeiro/RJ - não guarda relação com o domicílio de qualquer das partes, não estando, também, relacionado ao negócio jurídico discutido na demanda nem com o local do imóvel onde está situado, em desacordo, portanto, com o que estabelece o art. 63, § 1º, do CPC.
Segundo o art. § 5º do citado artigo, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que autoriza o declínio da competência de ofício.
Em se tratando de ação despejo não enquadrada nas hipóteses dos artigos 42 a 53 do CPC, adota-se a regra de competência do endereço da situação do imóvel ou no foro de eleito, que no caso é a Comarca do Rio de Janeiro que abrange, no caso, a Regional da Barra da Tijuca onde o imóvel se situa e onde os réus tem domicílio.
Declino, pois, da competência em favor de uma das varas cíveis da Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859076-40.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE LURDES GANDRA RIBEIRO GARCEZ RÉU: VALERIA GONCALVES DA SILVA, ELON DE OLIVEIRA ALVES O foro de eleição do contrato em questão - Rio de Janeiro/RJ - não guarda relação com o domicílio de qualquer das partes, não estando, também, relacionado ao negócio jurídico discutido na demanda nem com o local do imóvel onde está situado, em desacordo, portanto, com o que estabelece o art. 63, § 1º, do CPC.
Segundo o art. § 5º do citado artigo, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que autoriza o declínio da competência de ofício.
Em se tratando de ação despejo não enquadrada nas hipóteses dos artigos 42 a 53 do CPC, adota-se a regra de competência do endereço da situação do imóvel ou no foro de eleito, que no caso é a Comarca do Rio de Janeiro que abrange, no caso, a Regional da Barra da Tijuca onde o imóvel se situa e onde os réus tem domicílio.
Declino, pois, da competência em favor de uma das varas cíveis da Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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