TJRJ - 0815349-98.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815349-98.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual a parte autora afirma, em síntese, sofreu um golpe, fato de terceiro, por uma ligação se identificando como o Banco Santander, em 02 de abril de 2025, oportunidade em que pediu para confirmar alguns dados, principalmente para atualizar o seu cadastro financeiro junto a ré, e, conforme extratos, é possível identificar retirada dos seguintes valores R$ 1.498,47+960,46+880,39+131,46+1.522,98, para pagamentos ao que parece algo relacionado a veículo, multas, pagamentos realizados para pessoas diferentes e de outros estados.
Assevera, no mais, que contatou a ré, informando o ocorrido e solicitando auxílio para que não sofresse o prejuízo financeiro informado.
Contudo, expirado o prazo indicado pela demandada, nada foi feito, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Pugna pela condenação do réu a lhe indenizar pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 4.993,76 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) e pelos danos morais que afirma ter experimentado.
Demais, requer ser declarado nulo e abusivo qualquer contratos de empréstimos, caso tenham feito, todos os seus efeitos, ou qualquer tipo de seguro premiado, ou que seja cancelado/anulado os tais contratos fraudulentos feitos em outros estados, sob pena de multa dia ria pelo descumprimento, bem como, que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 194081279 e seguintes.
Decisão no ID 194195343, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Contestação no ID 199921860, acompanhada dos documentos do ID 199921860 e seguintes, por intermédio da qual a parte ré, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito propriamente dito, aduz, em síntese, que não cometeu ilícito algum, salientando que o autor acessou, por iniciativa própria, um site desconhecido de suposta financeira sediada em São Paulo e, em seguida, clicou em link enviado por um terceiro não identificado, com quem interagiu por meio de chamada de vídeo, fornecendo espontaneamente seus dados pessoais, bancários e documentos.
Essa conduta demonstra de forma clara que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, fato que, embora lamentável, decorreu de sua exclusiva imprudência ao confiar em fonte não verificada e ao realizar operações em ambiente digital sem qualquer respaldo institucional ou verificação de autenticidade.
Ressalta que essa conduta não guarda qualquer relação com os procedimentos formais e seguros adotados pelo Banco Santander para contratação de operações de crédito ou serviços financeiros.
A instituição jamais solicita, por meio de sites não oficiais, links externos ou chamadas de vídeo, o fornecimento de dados sensíveis ou autorizações de acesso remoto.
A atuação do fraudador rompeu completamente a cadeia de segurança prevista para as operações bancárias, afastando qualquer falha na prestação de serviço por parte do banco, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o evento danoso resultou de culpa exclusiva da vítima.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo sem que haja resolução do mérito, ou, sendo o caso, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 200207575.
Intimadas, as partes informaram se possuíam interesse quanto a produção de novas provas, o demandante concordou com o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela realização de perícia nos documentos juntados aos autos com a contestação. É O RELATÓRIO DO QUE É RELEVANTE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do Art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro o pleito de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e indefiro o pleito de prova pericial nos documentos trazidos aos autos pela ré, pois tais provas são descipiendas para o julgamento da lide. .
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, passo a julgar o mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no Art. 14, (sec)3º, do CDC.
Entrementes, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, sendo relevante anotar que, malgrado presumidamente vulnerável, não há como afastá-lo do encargo da produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de um golpe e que a ré deve ser responsabilizada por isso, destacando que a golpista sabia informações relacionadas a seus dados bancários e sobre seu cartão de crédito.
A parte ré afirma que o golpe somente ocorreu porque a demandante por culpa exclusiva do consumidor e por conduta de terceiros fraudadores.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes constata-se que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes, observando-se a fundamentação que segue.
Com efeito, a despeito do alegado pelo demandante na petição inicial, verifica-se do próprio registro de ocorrência que juntou aos autos (vide ID 194081291) que foi ele quem acessou via internet, um site de uma financeira, conversou com os fraudadores e clicou em links por eles enviados, conduta que possibilitou o sucesso da empreitada fraudulenta e que ensejou os prejuízos financeiros informados na petição inicial.
Vejamos a íntegra da narrativa dos fatos pelo demandante em sede policial: Dinâmica do Fato Relata o comunicante JOSU GUIMARÃES, que em 02/04/2025, por volta das 13:00, acessou via internet, um site de uma financeira de São Paulo, (não identificada) onde pretendia negociar um empréstimo, Que clicou em um link do site, então uma pessoa (não identificada) apareceu em uma chamada de video e deu instruções ao declarante, tais como, seus dados pessoais, contas bancárias e números de documentos e também pediu para que o declarante clicasse em um novo link, para autoriza-lo a prosseguir nos tramites do empréstimo, Que o declarante acreditando, de boa fé, na palavra dessa pessoa, assim o fez, Que após o final de todo processo, o homem disse que o empréstimo estava concluido, no valor de R$4.000,00, e seria depositado em sua conta, a ser pago em 48 parcelas de R$147,00 e pediu para o declarante aguardar, Que no mesmo dia, após esse fato, foram feitos 5 pagamentos de sua conta do Santander à saber: Pagamento de multas de transito nos valores de R$1.498,47, R$880,00, e R$131,46, Pagamento de IPVA no valor de R$1.$22,98 e um pagamento de licenciamento de velculo no valor de R960,46.
O declarante esclarece que não tem, nem nunca teve carro.
Incontroverso o fato de que a demandante foi vítima do golpe da "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO, tendo sido induzida pela fraudadora a lhe fornecer o código I-SAFE, necessário para a conclusão da compra realizada pelo fraudador com o cartão de crédito da autora.
Salienta-se que o demandante não fez prova de que o fraudador possuía prévio acesso às suas informações bancárias, o que afasta a possibilidade de vazamento de dados sensíveis sob guarda da instituição financeira.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que as transações fraudulentas ocorreram por intermédio de comandos que partiram do aparelho telefônico do demandante, que, possivelmente foi, de alguma forma, utilizado pelos criminosos a partir do momento em que o demandante clicou nos links enviados por eles.
Assim, malgrado seja incontroversa a fraude em desfavor da parte autora, que foi vítima dephishing, não há dúvidas que o demandante agiu de forma voluntária, contatando por conta própria os fraudadores e atendendo suas solicitações, sem adotar as cautelas necessárias, sendo sua conduta fator determinante à produção do resultado, de modo a romper o nexo de causalidade entre os danos suportados e a prestação do serviço bancário.
Portanto, impõe-se reconhecer que os danos sofridos pelo demandante ocorreram por sua culpa exclusiva, afastando-se a responsabilidade do réu, conforme disposto no Art. 14, (sec)3º, II, do CDC, não havendo se falar em fortuito interno, mas sim em fortuito externo.
Neste sentido: 0823022-03.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. "PHISHING".
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE LIGOU PARA O TELEFONE INDICADO EM E-MAIL RECEBIDO E SEGUIU TODAS AS INSTRUÇÕES DOS GOLPISTAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I.
Caso em exame: O autor afirma ter recebido e-mail comunicando uma compra desconhecida em seu cartão e ligou para o número constante no e-mail, seguindo as instruções fornecidas pela atendente.
Diz ter verificado a realização de empréstimo e transferência de valores e que foi vítima de um golpe.
Requer a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais e restituir, na forma simples, o montante de R$ 3.215,20 relativo às transações não reconhecidas.
Apela o réu aduzindo sua ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços.
II.
Questão em discussão: Apreciar se houve falha da prestação de serviço do réu a legitimar o direito de reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais.
III.
Razões de decidir:O autor sofreu o golpe da falsa central de atendimento da instituição bancária, ligando para telefone informado em e-mail recebido e seguindo as instruções do fraudador através da ligação.
E-mail sem qualquer indicativo de vazamento de dados.
O contato com os canais oficiais do réu só foi realizado após o golpe.
Operações financeiras que só foram realizadas em razão do atuar exclusivo do consumidor, sem a devida cautela.
Golpe amplamente divulgado.
Inexistência de conduta do banco ou falha na prestação do serviço.
Fortuito externo.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 14, (sec) 3º, II do CDC.
Art. 373, I do CPC. 0801737-13.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) 0175416-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). 0921782-93.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍTIMA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A AGENTE ESTELIONATÁRIO.FORNECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE DADOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PHISHING.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 330 DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, A QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0824290-12.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS MEDIANTE FRAUDE.
CONDUTA DA VÍTIMA. 1-Correntista que recebe mensagens por correio eletrônico e aplicativo visando o fornecimento de seus dados bancários e, mesmo desconfiado, decide por responder uma das mensagens recebidas, fato que viabilizou a invasão de seu dispositivo, a obtenção de seus dados bancários e, em consequência, a realização de transferência bancária em favor de terceiro, sem seu conhecimento2-Fraude cibernética denominada ¿Phishing¿ que consiste em técnicas persuasivas direcionadas a consumidores visando a obtenção de senhas bancárias, dados pessoais, seja pelo fornecimento espontâneo da própria vítima ou por intermédio de arquivos maliciosos (malware) que retiram do dispositivo da vítima seus dados sigilosos. 3-Ausência de nexo causal com a atividade bancária, pois a obtenção dos dados se deu em decorrência de ato espontâneo da vítima, sem qualquer indício de que a transação estaria inadequada ao perfil do correntista.
Assim, conclui-se que a improcedência dos pleitos autorias é, no caso dos autos, medida impositiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, (sec)3º, do CPC/2015.
Oficie-se à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), responsável pela investigação de fraudes e outros crimes digitais, com cópia da inicial, contestação, e dos documentos dos IDs 194081289, 194081291 e 194081293, afim de que seja realizada investigação para identificação dos fraudadores envolvidos no crime sofrido pelo autor.
Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 23:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815349-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815349-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 – Defiro JG. 2 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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