TJRJ - 0001533-67.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Crim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:29
Juntada de documento
-
19/08/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 17:03
Conclusão
-
12/08/2025 09:30
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:03
Redistribuição
-
08/08/2025 14:20
Remessa
-
08/08/2025 14:08
Expedição de documento
-
08/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:37
Conclusão
-
06/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 05:30
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Como bem se sabe, qualquer queixa-crime ofertada há de possuir respaldo em justa causa, assim entendido o lastro probatório mínimo que indique a real possibilidade de existência de um determinado fato criminoso pregresso, abrangendo os fatores de ordem objetiva e subjetiva que o cercam.
Como sustenta Aury Lopes Júnior, a acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o 'lastro probatório mínimo', a que alude JARDIM, exigido ainda pelos artigos 12, 39 § 5º, 46 § 1º, e 648, I (a contrário senso), do Código de Processo Penal.
André Nicolitt esclarece que enquanto no processo civil o exercício regular do direito de ação se contenta com quatro condições da ação (legitimidade, interesse, possibilidade e originalidade), elevada assim a abstração ao máximo, no processo penal os valores em jogo (liberdade e direito de punir) exigem um mínimo de concretude, um mínimo de prova da autoria e da materialidade do fato (conexão instrumental como caso penal).
Realmente, tudo tem que ser visto no plano da afirmação (in statu assertionis), porém temperado com a justa causa que transcende um pouco o plano da afirmação e abstração para tangenciar o concreto (o caso penal), ou seja, o direito material controvertido.
E mais à frente complementa através de lição atinente à ação penal de iniciativa pública, porém em tudo aplicável às queixas-crime: Quando falamos prova mínima da materialidade e autoria de um fato criminoso , estamos nos referindo a prova mínima do fato e de todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP).
Neste passo estamos com Afrânio S.
Jardim quando adverte: Não nos parece correta a afirmação de que para a sua admissibilidade basta que a denúncia esteja lastreada em prova da autoria e materialidade.
Se examinarmos tais elementos ao nível da dogmática penal, vamos constatar que autoria e materialidade não chegam sequer a configurar um juízo de tipicidade, na medida em que as norma penais incriminadoras têm outros elementos essenciais, quer subjetivos, descritivos ou normativos. (...) Não basta que, formalmente, a denúncia (...) impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma ressonância na prova do inquérito ou constante das peças de informação.
Em outras palavras, a acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal.
Tudo que de essencial ele descrever na denúncia deve estar respaldado na prova do inquérito, ainda que de forma frágil ou incompleta .
Assim é que no feito em exame, como bem apontado pelo Ministério Público, não há mínimo indício, nas peças que instruem os autos, da existência de crime de calúnia, eis que inexistente a imputação de fato capitulado como crime, sequer narrado (talvez justamente por isso) na inicial acusatória.
Pelos motivos expostos rejeito parcialmente a queixa no que toca ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal, com fundamento no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Deixo de fixar honorários face à ausência de citação.
P.
Vista ao Ministério Público.
Preclusa, comunique-se, anote-se, dê-se baixa com relação ao artigo 138 do Código Penal remanescendo exclusivamente o artigo 140 e, assim sendo, diante do novo contexto processual, redistribua-se ao 10º Juizado Especial Criminal. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:01
Conclusão
-
16/06/2025 12:01
Rejeitada a queixa
-
12/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:31
Conclusão
-
03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 07:07
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
A procuração acostada ao feito não faz menção de forma específica ao fato criminoso concreto, mas de forma quase abstrata, o que não atende aos termos do artigo 44 do CPP.
Assim, em derradeira oportunidade, defiro o prazo de trinta dias para regularização e, ademais, juntada de cópia integral dos autos de IP.
P. -
19/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:08
Conclusão
-
15/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:47
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2025 17:46
Juntada de documento
-
14/05/2025 06:12
Juntada de petição
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10/04/2025 14:33
Conclusão
-
10/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:36
Redistribuição
-
09/04/2025 17:01
Remessa
-
09/04/2025 17:00
Juntada de documento
-
09/04/2025 16:34
Expedição de documento
-
02/04/2025 16:30
Juntada de petição
-
27/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:31
Conclusão
-
12/03/2025 14:31
Declarada incompetência
-
12/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:26
Juntada de documento
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20/02/2025 16:25
Conclusão
-
20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 05:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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