TJRJ - 0327473-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:24
Juntada de documento
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02/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:18
Juntada de documento
-
23/05/2025 16:23
Expedição de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo petição de fls. 25/28 como mera petição./r/r/n/nTendo em vista que o imóvel sob o qual incidem os débitos da presente execução foi arrematado com a ressalva constante do artigo 130, parágrafo único do CTN, providencie, o cartório, a extração de ficha cadastral do imóvel do Sistema da Dívida Ativa do Município e após a desvinculação das dívidas que constam em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa sobre a inscrição imobiliária perante o Cartório Distribuidor /r/r/n/nDetermino, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo. /r/r/n/nCaberá ao arrematante efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para a baixa de todos os gravames perante o Cartório de RGI, o qual, posteriormente, deverá comprová-los nos autos em que ocorreu a arrematação para o devido ressarcimento, uma vez que em se tratando de dívida que recai sobre o devedor/imóvel, igualmente, se sub-rogam no produto da arrematação. /r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/n2.
A presente execução deverá prosseguir como dívida avulsa em face do executado, anterior proprietário do imóvel e considerando que não qualquer informação nos autos sobre a existência de outros bens do executado sobre os quais possa prosseguir a presente execução, declaro suspensa a execução. /r/r/n/n3.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n4.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n5.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n6.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, /r/r/n/nIntimem-se. -
01/05/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/05/2025 11:46
Conclusão
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28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:28
Documento
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09/12/2024 10:39
Juntada de petição
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04/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:27
Outras Decisões
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08/10/2024 15:27
Conclusão
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20/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:28
Documento
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12/12/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:15
Conclusão
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28/11/2022 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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