TJRJ - 0846387-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Deferido o pedido de
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24/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846387-61.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LEANDRO OLIVEUIRA DO NASCIMENTO, FILIPE MARINHO DIAS RÉU: RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU Id. 204092047: Atenda-se ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juíza em Exercício -
02/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEUIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPE MARINHO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846387-61.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LEANDRO OLIVEUIRA DO NASCIMENTO, FILIPE MARINHO DIAS RÉU: RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juíza em Exercício -
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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25/06/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 16:40 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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25/06/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:26
Juntada de petição
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 20:14
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:23
Juntada de petição
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12/06/2025 16:21
Juntada de petição
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12/06/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BARONE PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:54
Juntada de petição
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30/05/2025 19:53
Desentranhado o documento
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30/05/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 19:42
Juntada de petição
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30/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:37
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0846387-61.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU 1 - No tocante aos requerimentos de revogação de prisão preventiva e de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, formulados pela Defesa do réu RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU em id. 190422883, sobre os quais o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente em id. 191090387, os mesmos hão de ser indeferidos, já que não houve qualquer modificação na situação fática desde a decisão de id. 186717490, uma vez que o réu não comprovou ter emprego nem residência fixos em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, não sendo suficientes, portanto, os documentos apresentados em id. 190425907, 190425919 e 190425910).
De qualquer forma, mesmo se o referido réu tivesse residência e emprego fixos comprovados nos autos, melhor sorte não lhe assistiria, haja vista que persistiria a necessidade de sua custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal, não sendo suficientes, pois, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme já fundamentado quando da decisão de id. 186717490.
Cumpre destacar que o réu está sendo processado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0951450-12.2024.8.19.0001, pela suposta prática de delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) (vide anotação 02 de id. 186652229), o que permite concluir que, em liberdade, certamente encontrará o mesmo estímulo para a prática de outros delitos semelhantes.
Assim, mantenho a decisão de id. 186717490 pelos seus próprios fundamentos, indeferindo, pois, os requerimentos de revogação de prisão preventiva e de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão formulados pela Defesa do réu RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU em id. 190422883. 2 – No que tange ao requerimento de diligência em id. 190422883, pelo qual a Defesa pugnou pela juntada das imagens das câmeras de segurança do condomínio localizado na Rua Silva Vale, nº. 579, Tomás Coelho, Rio de Janeiro , este deve ser deferido.
Assim, expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de busca e apreensão das imagens das câmeras do condomínio retromencionado, no período de 14h30min até 16h30min do dia 15/04/2025, cabendo ressaltar que o referido mandado deve ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 – Quanto ao pleito defensivo de análise, pelo Ministério Público, da viabilidade de ANPP e, em caso de negativa, pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (id. 190422883 e 192564541), há que se dizer o que se segue.
Ao oferecer a denúncia, o Parquet justificou as razões para o não oferecimento do acordo de não persecução penal.
Segundo o Ministério Público, as circunstâncias do flagrante e as anotações na FAC do réu demonstram que ele possui conduta criminosa habitual (id. 188504149).
Em consulta à FAC do réu (id. 186652229 e 190425916), verifica-se que o acusado está sendo investigado pela suposta prática do delito de estelionato nos inquéritos 013-00181/2023 e 005-10850/2024, em trâmite na 13ª Delegacia de Polícia e 1ª Delegacia de Polícia, respectivamente.
Há, também, uma investigação em desfavor do réu pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 163, ambos do Código Penal (id. 186652229 e 190425916), em trâmite na 24ª Delegacia de Polícia.
Ademais, o réu também está respondendo a outra ação penal (processo nº. 0951450-12.2024.8.19.0001), perante o Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia daqueles autos, o réu RAPHAEL adulterou o visor da máquina leitora de cartões de crédito e débito que seriam utilizadas para receber valores de corridas de táxi, recebendo vantagem indevida em detrimento dos passageiros.
Naquela ação penal (processo nº. 0951450-12.2024.8.19.0001), está se aguardando o retorno do mandado de citação do réu.
Em síntese, as anotações ora mencionadas demonstram que o réu possui conduta criminosa habitual.
E, segundo o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não será cabível se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, que é o caso dos autos.
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o simples requerimento do acusado/investigado não impõe a remessa automática dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, podendo o Juízo de 1º grau analisar as razões invocadas pelo Parquet e, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO LEGAL .
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do Ministério Público.
Desse modo, a discussão, no agravo regimental, do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira inovação recursal, o que é vedado . 2.
Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral(HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) . 3.
No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento(STJ - AgRg no HC: 862921 TO 2023/0381035-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, § 14º DO CPP.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS.
PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal.
A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal.
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Precedentes.
VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) (grifos nossos).
Ou seja, segundo a redação legal e o entendimento dos Tribunais e do próprio STJ, a remessa dos autos na forma do art. 28-A, §14, do CPP não tem caráter impositivo e automático, cabendo ao Judiciário realizar um controle de legalidade acerca do preenchimento dos requisitos dispostos no CPP.
Vale repisar que a recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada em razão de o réu possuir outras anotações criminais em sua FAC, estando ausente, portanto, um dos requisitos previstos no art. 28-A, §2º, II, do CPP.
Assim, indefiro o aludido requerimento formulado pela Defesa, por ser incabível a aplicação do §14, do art. 28-A, do CPP. 4 - A hipótese dos autos não é de absolvição sumária, já que, a princípio, não se encontra presente qualquer dos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. 5 - Quanto às demais alegações formuladas pela Defesa, as mesmas se confundem com o mérito da presente ação penal, razão pela qual sua análise só poderá se dar após a instrução criminal. 6 - Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 16h40min, devendo o cartório diligenciar para a realização do ato.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se, COM URGÊNCIA, o(s) réu(s).
Intime(m)-se/Requisite(m)-se, COM URGÊNCIA, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia.
Além de ser(em) requisitado(s), intime(m)-se, pessoalmente, ou seja, por meio de OJA, o(s) policial(is) militar(es)/civi(s) arrolado(s) na denúncia.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, esta pela publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), conforme Resolução nº 569/2024 do CNJ e Avisos TJ nº 347/2024 e 372/2024. 7 - Intime-se o advogado subscritor das petições de id. 190422883 e 192564541, pela publicação no DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de mandato.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Titular -
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:39
Mantida a prisão preventida
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23/05/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 16:40 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/05/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:50
Juntada de petição
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:03
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:11
Recebida a denúncia contra RAPHAEL DO NASCIMENTO ABREU (FLAGRANTEADO)
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29/04/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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17/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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17/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:38
Juntada de mandado de prisão
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17/04/2025 19:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/04/2025 19:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/04/2025 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/04/2025 14:50
Audiência Custódia realizada para 17/04/2025 13:19 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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17/04/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:42
Audiência Custódia designada para 17/04/2025 13:19 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/04/2025 14:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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16/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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