TJRJ - 0909283-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909283-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO VAZ LEAL RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA 1) Pretende o réu a denunciação do Sr.
Thiago de Andrade Correa Gomes, ao argumento de que este foi o condutor do veículo à época do acidente.
Explica que, diante do contrato de locação realizada entre a ré e o condutor, a responsabilidade pela indenização à ré em caso de eventual ação de regresso seria do Sr.
Thiago.
No entanto, a hipótese dos autos é de responsabilidade civil na qual inexiste relação legal ou contratual de garantia, isto é, o denunciante não exerce contra a denunciada pretensão de garantia própria, o que torna inviável a aplicação do artigo 125, inciso II, do CPC.
Ademais, o art. 934 do Código Civil é a norma de direito material que assegura a percepção de indenização, de forma genérica, àquele que ressarcir o dano causado por outrem, o que poderá ocorrer, inclusive, pela via autônoma.
Acrescente-se, ainda, o teor do verbete sumular nº 240 desta Corte de Justiça, in verbis: "Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso." Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, sendo que eventual direito regressivo deverá ser exercido mediante o ajuizamento de ação autônoma. 2) Primeiramente, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rechaçada, tendo em vista que o réu se limita a alegar a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de autorizar a revogação do referido benefício.
A preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo também não merece ser acolhida, uma vez que a suposta falta de documentos comprobatórios do direito autoral se trata de matéria probatória, a ser apreciada em sede de sentença, sendo certo que os requisitos de validade e existência inerentes à presente relação processual se encontram devidamente presentes.
Por último, não há que se falar em ilegitimidade passiva da locadora ré,pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo motorista condutor, inclusive quando aquele se tratar de locadora de veículo.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)” (AgInt no AREsp 1687206/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições de ação, passo a sanear o feito.
O artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, leciona as hipóteses em que as partes poderão colacionar aos autos documentos novos.
Para o deferimento dessa juntada, cabem às partes comprovar a incidência de uma das hipóteses do conteúdo normativo citado, bem como proceder à efetiva apresentação do documento almejado, sendo certo que a produção de prova documental superveniente só pode ser analisada após sua vinda aos autos, pois enquanto a sua juntada não ocorrer não será possível avaliar sua pertinência (ex. se o documento é realmente novo).
Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica e a responsabilidade do acidente narrado; (ii) a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iii) o cabimento de pensão mensal em favor do autor; (iv) a existência e a extensão de eventuais danos materiais, estéticos e morais.
Em relação ao requerimento de expedição de ofícios deduzido pela parte ré, intime-se, primeiramente, a parte autora para que diga se recebeu indenização relativa ao seguro obrigatório ou benefício previdenciário em razão do acidente, comprovando documentalmente.
Prazo de 5 dias.
Adiante, antes de apreciar a produção de prova oral, são necessários alguns esclarecimentos: a) deve o autor indicar a pertinência da oitiva do Sr.
Mateus e do Sr.
Renan, uma vez que, salvo melhor juízo, estes não estavam presentes no momento da colisão narrada.
Prazo de 5 dias. b) indique o réu quais testemunhas pretende arrolar, bem como indique a pertinência de sua oitiva com os pontos controvertidos a serem dirimidos.
Prazo de 5 dias. 3) Diga a parte autora se persiste o interesse na expedição de ofício ao Hospital Rocha Faria para que seja juntada aos autos a cópia de seu prontuário médico.
Prazo de 5 dias. 4) A produção de prova pericial será apreciada após a análise e eventual realização da prova oral. 5) ID 86032452: À parte ré, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Outras Decisões
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23/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:04
Outras Decisões
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24/04/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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