TJRJ - 0801948-64.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:02
Outras Decisões
-
11/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSELDA MELO E THAIS MELO AMERICANO ajuizaram ação em face do RIOPREVIDÊNCIA, para restabelecimento imediato do pagamento de pensão por morte, deixada pelo companheiro da primeira autora e pai da segunda autora.
Afirma ser a primeira autora companheira do falecido e a segunda autora filha maior incapaz, sendo o benefício indevidamente suspenso pelo réu.
Requerem o restabelecimento da pensão, ao final a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma ter o falecimento do segurado ocorrido em 27 de junho de 2019, sendo a primeira autora sua companheira até o falecimento e mãe de duas filhas do mesmo, e a segunda autora, portadora de doença mental, incapaz, cancelados os benefícios inicialmente concedidos.
A inicial, em index 48105627, veio acompanhada de documentos.
Indeferida a tutela de urgência, conforme index 48323791.
Contestação em index 53486762 afirmando ter havido concessão provisória do beneficio, constatado por junta médica que a segunda autora não era incapaz e havendo denuncia de que a primeira autora estava separada de fato quando do falecimento, não sendo apresentados documentos que comprovassem a incapacidade e a convivência, sendo o cancelamento devido, não existindo danos a serem indenizados.
Réplica em index 58601677.
Saneador em index 895676616 deferindo produção de prova pericial e oral.
Laudo pericial em index 1629255491, manifestando-se as partes.
Audiência realizada conforme index 172274400, ocasião em que foi colhida prova oral.
Alegações finais em index 173315496 e 175883734. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação em que a autora pretende o restabelecimento de pensão previdenciária que recebe na condição de companheira e filha maior incapaz pelo falecimento de seu companheiro e pai, bem como o pagamento dos atrasados e indenização por danos morais.
No que tange a segunda autora, embora a ré alegue ter a mesma passado por junta medica, não sendo constatada a condição de incapaz para justificar o recebimento de pensão, sendo maior, após a produção da prova pericial, embora não tenha havido ação de curatela, conclui-se que a segunda autora encontra-se incapaz para o exercício de qualquer função , estando inserida dentro da legislação aplicável como legitimada ao recebimento de pensão por morte do pai falecido, devendo o pedido de restabelecimento ser acolhido, bem como o de pagamento dos atrasados desde a suspensão do pagamento.
Quanto a primeira autora, embora a ré afirme ter havido informação de separação de fato, com a não comprovação pela autora da sua condição de companheira até o falecimento , verifica-se que, diante da prova oral produzida e da prova documental juntada, sendo a mesma dependente do falecido no IR, possuindo mesmo endereço , declarante do óbito, dentre outras provas, comprovada a condição de companheira até o falecimento, igualmente merecendo acolhimento o pedido de restabelecimento da pensão por morte, com o recebimento dos atrasados desde a suspensão.
Destarte, no que tange aos danos morais pleiteados, entendo que não configurados no caso concreto, considerando que, embora tenha havido suspensão do pagamento, a principio fundada em inexistência de direito pelas partes, não caracterizado ilícito praticado pela ré de forma a dar ensejo ao dano pleiteado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar o restabelecimento da pensão por morte concedida em razão do falecimento de Jonas de Souza Americano a Juselda Melo e Thais Melo Americano; condenar a ré ao pagamento das pensões vencidas desde a suspensão dos pagamentos, acrescidos de juros legais e correção monetária.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação e condeno as autoras ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor do pedido indenizatório, observada a gratuidade deferida.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
12/02/2025 18:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:41
Outras Decisões
-
16/01/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THAIS MELO AMERICANO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:13
Outras Decisões
-
22/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JUSELDA MELO em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSELDA MELO - CPF: *06.***.*06-40 (AUTOR).
-
06/03/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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