TJRJ - 0838717-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838717-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA MEDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 - Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir corretamente o determinado em index 179081208, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça ao autor. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor não instruiu o processo com comprovante de residência em seu nome para que se possa fixar a competência territorial deste Juízo, conforme determinado em ID.179081208, prova de fácil produção e que está ao seu alcance.
Verifica-se, assim, que o autor não instruiu a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação.
Imperioso destacar que a sentença extintiva preserva íntegro o direito da Autora de postular novamente em juízo, bastando para tanto apresentar o documento que se mostra indispensável de modo a possibilitar o julgamento de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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