TJRJ - 0800791-05.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800791-05.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RODRIGUES RAMOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que o réu se abstenha de efetivar os descontos da parcela de reserva de cartão consignável (RCC), referente ao contrato de cartão de crédito consignado, o qual desconhece sua contratação Pois bem.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Inegável que há urgência na medida, pois os descontos são realizados no benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar.
No caso sub judice, a parte autora não reconhece a contratação do empréstimo, que originaram os descontos na modalidadeRCC.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, objeto da lide, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto indevido.
Defiro, também, que o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).
A presente decisão valerá como ofício ao INSS Intime-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº 345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo que será disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 20 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:35
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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19/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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