TJRJ - 0229306-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Expedição de documento
-
09/09/2025 16:04
Conclusão
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12/08/2025 15:58
Juntada de petição
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29/05/2025 12:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista o depósito integral de valores nos autos, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n3.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda do valor remanescente, com os acréscimos legais correspondentes./r/r/n/n4.
Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/n5.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/n6.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/n7.Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias./r/r/n/n8.Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. -
28/05/2025 00:00
Intimação
/r/n1 - Fls. 92/94: Diante da manifestação da parte autora, sobre a efetivação do depósito com vistas à garantia da execução, torno sem efeito a sentença de fls. 89/90./n/n2 - Considerando os embargos à execução opostos pelo executado, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado daquela ação. -
26/05/2025 13:51
Conclusão
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26/05/2025 13:51
Reforma de decisão anterior
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02/05/2025 20:29
Juntada de petição
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25/04/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 16:24
Conclusão
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11/04/2025 17:11
Juntada de petição
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10/04/2025 17:04
Juntada de petição
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10/04/2025 17:04
Processo Desarquivado
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28/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:59
Juntada de documento
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27/03/2023 14:43
Outras Decisões
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27/03/2023 14:43
Conclusão
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27/03/2023 13:35
Juntada de documento
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22/03/2023 20:01
Conclusão
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22/03/2023 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 10:50
Documento
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09/03/2022 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:10
Conclusão
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11/10/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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