TJRJ - 0840766-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/09/2025 18:14
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840766-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazercumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por André Ricardo Salamonde Pinhoem face de Microsoft Informática Ltda.
Na peça exordial, narra o autor, em síntese, que, aos 16.09.2021, renovou com a ré o contrato firmado entre as partes de prestação de serviços e armazenamento de conteúdo digital.
No entanto, aos 21.10.2021, quando tentou realizar o downloadde diversos arquivos armazenados na plataforma da ré, descobriu que o seu acesso havia sido bloqueado por suposta violação aos termos e serviços, o que afirma não ter ocorrido.
Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma abusiva e ilegal e que possui arquivos que datam de mais de duas décadas, decorrendo-lhe dos fatos narrados danos morais e materiais a serem indenizados.
Afirma que tentou buscar uma solução consensual, sem, contudo, lograr êxito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o seu acesso à plataforma de armazenamento e aos arquivos dela constantes.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos acostados ao id. 28226405/28226416.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id.34537357, com documentos ao id.34537364/34537363, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que a conta de armazenamento de conteúdo do autor teve seu acesso bloqueado por meio de procedimento interno de segurança realizado pela ferramenta digital denominada “PhotoDNA”, a qual acusou o compartilhamento pela conta bloqueada de conteúdo identificado como nudez infantil, o que infringe os seus termos e condições e lhe impõe, por segurança e dever de cuidado, a interrupção do acesso e a comunicação aos órgãos de investigação nacionais para as medidas cabíveis.
Afirma que agiu no exercício regular do seu direito e que inexistem danos a serem indenizados.
Rechaça ser a hipótese de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id.49511409.
Decisão saneadora ao id. 88284889 deferindo a realização de prova documental suplementar e expedição de ofícios.
Resposta ao ofício ao id.195768643.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o seu acesso aos arquivos armazenados em plataforma digital por ela administrada, bem como a indenizá-lo nos danos morais e materiais decorrentes do bloqueio ao acesso que alega ter ocorrido de forma abusiva e ilegal.
A ré, por seu turno, sustenta que o bloqueio ocorreu por violação aos seus termos e condições, considerando que foi identificado por seu algoritmo de segurança o compartilhamento de arquivo que contém nudez infantil, reputando inexistentes danos a serem indenizados de conduta que supõe se tratar de exercício regular do próprio direito.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no §2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de prestação de serviços de armazenamento de conteúdo digital, o autor é destinatário final do serviço adquirido, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Dessa forma, está configurada a condição de consumidor do autor, que se mostra vulnerável perante a ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
No caso, dispõe os termos e condições do contrato firmado entre as partes- fls.08 ao id.34537357: “3.
Código de Conduta. a.
Ao concordar com estes Termos, você concorda que, ao usar os Serviços, você seguirá estas regras: (...) iv.
Não exiba publicamente nem use os Serviços para compartilhar conteúdo ou material inadequado (envolvendo, por exemplo, nudez, bestialidade, pornografia, linguajar ofensivo, violência explícita ou atividade criminosa) ou Seu Conteúdo ou material que não cumpra leis ou regulamentos locais. (...) Se você violar estes Termos, nós podemos, a seu exclusivo critério, parar de fornecer Serviços a você ou podemos encerrar sua conta da Miscrosoft.
Também poderemos bloquear a entrega de uma comunicação (como email, compartilhamento de arquivo ou mensagem instantânea) de ou para os Serviços como parte de nosso esforço de impor estes Termos, ou poderemos remover ou nos recusar a publicar Seu Conteúdo por qualquer motivo.
Ao investigar as violações alegadas destes Termos, a Microsoft reserva para si o direito de revisar Seu Conteúdo a fim de resolver o problema e você, por meio deste, autoriza tal revisão. ”
Por outro lado, consta da resposta ao ofício encaminhado à Polícia Federal acerca do conteúdo dos arquivos identificados pela ré – id.192473087: “(...) A imagem retrata um bebê do sexo masculino totalmente despido e em pé aparentemente dentro de um berço. É possível identificar que o órgão genital do mesmo foi modificado/alterado digitalmente para parecer excessivamente maior que o real. (...) Apesar de as imagens retratarem objetivamente nudez infantil, verifica-se que foram aparentemente criados e/ou compartilhados com tom humorístico” Cinge-se, portanto, a controvérsia em esclarecer se o compartilhamento da referida imagem feriu os termos do contrato e a legislação vigente, aptos a justificar a sua rescisão e o bloqueio e posterior encerramento da conta.
E, dos elementos constantes dos autos, denota-se que sim.
Senão vejamos.
A legislação pátria, como não poderia ser diferente, impõe medidas de segurança e combate ao abuso e exploração sexual infantil no âmbito virtual, seja através do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 –, do Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014- ou mesmo da Constituição Federal que, apesar de não preverem a obrigação específica de o provedor de aplicação proceder como feito pela ré, impõem ao menos o dever de vigilância e cuidado na atividade desenvolvida, ínsitos ao princípio democrático e à boa-fé.
Lembro que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente – art. 18, ECA c/c art.277, CF- e que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos – art.144, CF.
Exige-se, portanto, uma cooperação efetiva entre o Estado e a sociedade como um todo a fim de que sejam garantidos os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes, com a absoluta prioridade que preconiza a nossa Carta Magna.
Assim, não existe qualquer abusividade ou ilegalidade nos Termos e Condições do contrato firmado entre as partes quando preveem a possibilidade de o provedor de aplicação proceder à investigação acerca do compartilhamento de conteúdo violento ou criminoso, bem como ao bloqueio da conta se constatados indícios suficientes de sua existência.
Muito ao revés, em verdade, é o que se espera do prestador do serviço, já que possui papel crucial na identificação da transferência de dados, a fim de cooperar com a autoridade policial na investigação dos fatos e da autoria a partir de conteúdos suspeitos.
Nessa toada, não resta dúvida de que o compartilhamento de foto que contém comprovadamente nudez infantil infringiu tanto os termos do contrato, quanto o dever de cooperação e boa-fé que se espera do usuário ao armazenar e transmitir conteúdo na internet.
Ainda que se tenha constatado no ofício que o arquivo em questão foi adulterado, dissimulando a imagem original da genitália do infante, possuindo claro intuito humorístico e não sexual, ele não deixa de conter a proibida nudez.
Ressalto que não se trata aqui de analisar se houve ou não conduta criminosa, mas sim se ela foi suficiente a infringir os termos do contrato firmado entre as partes, o que, como visto, de fato, o foi.
Grife-se que a ré não é órgão investigativo, mas tão somente presta papel de apoio que a todos é esperado para identificação de conteúdo criminoso e proteção às vítimas, facilitando e cooperando com a atividade policial.
Logo, não há como impor-lhe a responsabilidade pela verificação da existência de crime quando da identificação de conteúdo suspeito, já que seu papel se limita a aferir a existência de indícios suficientes a tanto.
De toda forma, a sociedade tem evoluído no trato das condutas tanto das plataformas quanto dos usuários ao utilizarem os meios digitais de disseminação de conteúdo.
Se antes as plataformas digitais eram vistas como meras intermediárias neutras, com pouca ou nenhuma gerência sobre o conteúdo, e a preocupação precípua era a máxima da privacidade dos usuários e da liberdade de expressão, hoje, com o aumento da disseminação de conteúdos ilícitos e nocivos nas redes, como discursos de ódio, violência de gênero e desinformação, vem ocorrendo uma mudança no paradigma do papel dos usuários e das plataformas, tendo como norte a dignidade da pessoa humana, a democracia e a defesa dos princípios fundamentais.
Nessa toada, não cabe ao usuário do serviço, ainda que seja consumidor, assumir uma posição meramente passiva na guarda e disseminação de conteúdos sensíveis ou que se assemelham que o sejam, mas, ao revés, o que se espera é que tenha preocupação com os conteúdos que transmite, ainda que em tom humorístico, exatamente para facilitar o papel das plataformas e dos órgãos de vigilância e investigação no combate aos crimes virtuais, evitando, como no caso, que se dispensem recursos materiais e humanos para investigar um mero gracejo irresponsável – de muito mal gosto, inclusive.
Não cabe, assim, à ré indenizar o autor pelos danos provenientes de sua própria conduta, que, ao negligenciar seu papel de cuidado, acabou por sofrer as consequências de sua desídia.
Entender o contrário incorreria em evidente benefício a sua própria torpeza.
Nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Portanto, por onde se analise, impõe-se concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço da ré e de danos a serem indenizados pela conduta que não apenas se constitui em exercício do seu próprio direito, como também é o que se espera da atividade que desenvolve.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido deduzido na inicial e condeno o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840766-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Certifique o cartório quanto a resposta dos ofícios enviados, se negativa expeça-se outros.
Intime-se o réu para que traga aos autos na integra os documentos solicitados pelo autos, conforme index. 119043354 e 155960200.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:50
Outras Decisões
-
08/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 17/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 17/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:16
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002187-60.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Valmir do Vale Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00
Processo nº 0000388-74.1998.8.19.0063
Banco do Brasil S. A.
Walmir de Mello Costa - Lanchonete
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/1998 00:00
Processo nº 0009969-21.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Sandra Maria de Souza Moreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00
Processo nº 0801323-69.2025.8.19.0052
Rosangela Adame Barros de Oliveira Sonde...
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:07
Processo nº 0016977-52.2012.8.19.0031
Patricia Batista das Chagas
Comercio e Industria Atlantico S/A &Quot;Comi...
Advogado: Nelio Duarte de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00