TJRJ - 0801207-86.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801207-86.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DA FONSECA OLIVEIRA RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSIANE DA FONSECA OLIVEIRA em face de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e BANCO BRADESCO S.A,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2)a antecipação da tutela de urgência para determinar que as rés promovam a troca da MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, LAVA 12, 0K CONSUL, CWH12, 110V, BC, por outra máquina igual ou superior, no prazo de 5 (cinco) dias, corridos, sob pena de multa; (3) a procedência do pedido para condenar as rés a realizarem a devolução do valor total do seguro, contrato nº. 21 159600456769, que perfaz a quantia de R$ 563,55 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso; (4)subsidiariamente, na impossibilidade da troca do produto, objeto da lide, sejam as rés condenadas a realizarem a devolução do valor pago pelo produto, que perfaz a quantia de R$ 1.599,00 (mil, quinhentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso; (5)a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (6)a condenação das rés ao pagamento dos honorários sucumbenciais se porventura houver recurso; Aduz a autora, em síntese, que em 23/10/2020, adquiriu uma máquina de lavar roupas na loja física da 1ª ré, em Rio Bonito, motivada pela propaganda veiculada e pela necessidade urgente de sua família.
Destaca que no ato da compra, lhe foi oferecida e contratada uma garantia estendida, mediante o pagamento total de R$ 563,55, valor parcelado em 17 vezes de R$ 33,15.
Narra que em fevereiro de 2022, o equipamento apresentou defeito, razão pela qual acionou a garantia junto à 1ª ré, que informou que o reparo seria providenciado em até 10 dias, todavia, após sucessivas tentativas de contato, inclusive com a 2ª ré, responsável pela garantia, não obteve qualquer solução, sendo informada de que não havia registro da ocorrência e que a responsabilidade caberia exclusivamente à vendedora.
Afirma que mesmo retornando à loja e apresentando o contrato da garantia estendida, teve o seu pedido ignorado.
Requer, diante disso, a restituição do produto defeituoso.
Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 19660857, 19660860, 19660862, 19660865, 19660868, 19660869, 19660870, 19660871, 19660873, 19660874, 19660876 e 19660877.
A 1ª ré apresentou contestação no id. 22481753, acompanhada da documentação acostada aos ids. 22481758, 22481759, 22481761 e 22481764, na qual alega que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse sua responsabilidade.
Acrescentou que a autora solicitou o cancelamento da garantia estendida 09 meses depois da compra.
Requer, diante disso, a total improcedência dos pedidos formulados, por não estarem presentes os pressupostos legais para sua condenação.
Na decisão do id. 22950589 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A 2ª ré apresentou contestação no id. 23761114, acompanhada da documentação acostada ao id. 23761134, na qual suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não estabeleceu nenhuma relação jurídica com a autora, portanto, não pode ser responsabilizada.
Réplica apresentada no id. 35092436.
A 2ªré informou no id. 63890052 que não possui outras provas a produzir.
A autora, no id. 78238010, pugnou pela produção de prova pericial.
A 1ª ré, apesar de devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir (id. 91575660).
No despacho do id. 91824099 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a intimação das partes para informarem se possuem outras provas.
No id. 99086492 a 1ªré reiterou os termos da contestação, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.
No despacho do id. 181365831 foi declarada encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
De início, retifico o polo passivo em relação ao 1º réu para que consta Via Varejo, tendo em vista a apresentação de contestação no id. 22481753 e o documento constante no id. 19660876.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, tendo em vista que a alegação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A hipótese sob análise se trata de relação consumerista, posto que, de um lado, há a presença da autora, a qual se amolda ao conceito de consumidor constante do art. 2º, do CDC, e, no outro polo, encontramos as rés, as quais se encaixam no conceito de fornecedor de serviços constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, a sua responsabilidade pela ocorrência de danos aos consumidores é objetiva, nos termos previstos no art. 14, do CDC.
Oportuno destacar que a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, como instrumentos à defesa do consumidor, parte hipossuficiente, não afastam o encargo da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A requerente alega que adquiriu uma máquina de lavar em 23/10/2020 pelo valor de R$ 1.599,90, bem como contratou seguro de garantia estendida.
Acrescentou que o eletrodoméstico apresentou defeito em fevereiro/2022, razão pela qual acionou o seguro com garantia estendida sem êxito.
O Bilhete de seguro de garantia estendida foi juntado no id. 19660877, no qual consta como seguradora Zurich Minas Brasil Seguros.
A venda do eletrodoméstico foi realizada pelas Casas Bahia (Via Varejo), conforme id. 19660876.
Assim, em relação ao réu Banco Bradesco S/A não visualizo qualquer tipo de vínculo jurídico com o autor, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão do autor neste sentido.
Em relação à ré Via Varejo, destaco que o período de garantia legal, já havia extrapolado quando o defeito no eletrodoméstico ocorreu (fevereiro/2022).
Portanto, o comerciante não pode ser responsabilizado, conforme pretendido pela autora.
Além disso, não consta nos autos, sequer Laudo Técnico atestando o defeito no produto alegado pela autora.
Dessa forma, verifico não existirem provas acostadas aos autos suficientes a embasar o acolhimento da pretensão autoral.
Como já foi observado, o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte autora.
Noutro giro, entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impelem à existência de ofensa à honra subjetiva da parte autora, sendo descabida, no caso, a condenação das rés, ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante da gratuidade concedida no id. 22950589.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO BONITO, 16 de maio de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:08
em cooperação judiciária
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27/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:21
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE DA FONSECA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSIANE DA FONSECA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 03:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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