TJRJ - 0817420-29.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817420-29.2023.8.19.0210 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817420-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00148402 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA APELANTE: VILMA MARQUES DA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ OAB/SP-400248 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO NO ÂMBITO DO PMCMV.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra a sentença de improcedência proferida em um caso no qual os autores buscavam a condenação da parte ré - devido ao atraso na entrega do imóvel objeto de compra e venda firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ao pagamento de um valor fruto da inversão da cláusula penal; de um outro valor referente a juros de obra; assim como o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se existe o interesse de agir; (ii) saber se a pretensão quanto aos juros de obra prescreve em três anos (CC, art. 206, §3º, I); (iii) saber se houve atraso na entrega do imóvel; (iv) saber se a inversão da cláusula penal é cabível na forma pretendida pelos autores; (v) saber se é cabível a restituição dos valores pagos a título de juros de obra; (vi) saber se é cabível dano moral e se é justo o valor pretendido pelos autores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição é o que justifica e fundamenta o interesse de agir mesmo em casos no qual a parte autora não tenha tentado a solução prévia e extrajudicial da lide.4. É decenal a prescrição referente à pretensão de ver restituído o valor pago a título de juros de obra ou taxa de evolução de obra, notadamente porque não se trata de enriquecimento sem causa, a causa existe, a rigor, trata-se de um valor fruto de inadimplemento contratual, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, período esse no qual o valor continua sendo cobrado.5.
O entendimento que foi trazido na contestação e foi encampado na sentença - que conta o termo inicial do prazo para entrega do imóvel a partir do registro do contrato de financiamento entre o vendedor e o agente financeiro - vai de encontro com a tese 1.1 do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça nos termos do qual "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".5.1.
Em se fazendo um cotejo entre os instrumentos contratuais presentes nos autos e considerando uma interpretação mais favorável aos consumidores (CDC, art. 47), afigura-se pertinente a pretensão autoral no sentido de tomar como termo inicial do prazo para a entrega do imóvel a data prevista para o término do prazo de construção prevista no contrato definitivo firmado pelos autores, parte ré e o agente financeiro.5.2.
Tomando-se essa data como termo inicial, mesmo com o acréscimo dos 180 dias de tolerância, o atraso se fez presente no caso concreto.6.
Quanto à inversão da cláusula penal, não é cabível a aplicação do §2º do art. 43-A da Lei 4591/64 trazido com a Lei do Distrato, pois o contrato firmando ent Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 10:24
Documento
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12/06/2025 18:48
Conclusão
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12/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 142.
APELAÇÃO 0817420-29.2023.8.19.0210 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817420-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00148402 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA APELANTE: VILMA MARQUES DA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ OAB/SP-400248 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
17/05/2025 17:07
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 21:33
Remessa
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06/03/2025 21:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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