TJRJ - 0809324-78.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Homologada a Transação
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29/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809324-78.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIREMA NAZARIO DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a JG.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:47
Outras Decisões
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22/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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