TJRJ - 0808347-68.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES BISSONHO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PESSANHA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808347-68.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO BICOCK BARBOSA PEIXOTO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA JOAO PEDRO BICOCK BARBOSA PEIXOTOajuizou ação em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, ambos qualificados nos autos, expondo que contratou serviço de proteção veicular ofertado pela requerida em outubro de 2023 e que, no dia 04/03/2025, quando retornava de Guarapari/ES a Campos dos Goytacazes/RJ, houve uma falha no seu veículo, o que ensejou o acionamento da requerida para envio de um reboque.
Narrou, no entanto, que o serviço não foi prestado pela demandada, ao argumento de ausência de pagamento da prestação do mês de fevereiro de 2025.
Relatou que a aludida mensalidade tinha data de vencimento em 19/02/2025, mas foi paga um dia antes do infortúnio, no dia 03/03/2025. À base de tais assertivas, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, consistente nos gastos despendidos para remoção do veículo, bem como reparação por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, arguiu incompetência jurisdicional em razão da existência de cláusula de arbitragem, incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
No mérito, alegou que a recusa de prestação do serviço é legítima, em virtude do inadimplemento do autor.
Disse que a parcela inadimplida só foi quitada após a ocorrência do infortúnio narrado na exordial.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 205076069).
Houve réplica (id. 215382597).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a demandada pode ser enquadrada no conceito de prestadora de serviços à luz do art. 3º do CDC, já que presta serviço e oferece a proteção veicular no mercado de consumo (TJRJ.
Apelação Cível n. 0806841-80.2022.8.19.0008.
Rel.
Des.
Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, j. 17/10/2024). À luz dessa premissa, rejeito a preliminar de incompetência jurisdicional, em razão da nulidade de cláusula que prevê a utilização compulsória da arbitragem, em violação ao preceito do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (STJ.
REsp 1.785.783/GO.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 05/11/2019).
O art. 63, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, a partir de alteração promovida pela Lei n. 14.789/2024 estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se, cumulativamente, "constar de instrumento escrito; aludir expressamente a determinado negócio jurídico; e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, exceto nos casos de pactuação consumerista, onde prevalece a escolha mais favorável ao consumidor".
A cláusula da eleição de foro estabelecida na hipótese em exame (Belo Horizonte/MG) não guarda pertinência com o domicílio do autor (Campos dos Goytacazes/RJ) e não se mostra favorável ao consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, é incontroverso que a fatura relativa ao mês de fevereiro de 2025, com vencimento em 19/02/2025, não foi paga tempestivamente pelo autor.
No entanto, o comprovante acostado no id. 190309984 positiva que a parcela foi paga no dia 03/03/2025, um dia antes do acionamento do seguro pelo autor.
O comprovante de pagamento foi enviado à demandada (id. 190309985).
Nesse contexto, mostra-se indevida a recusa da requerida em cumprir com sua parte na obrigação, considerando que, além daquela prestação, as demais também se encontravam quitadas.
Nessa perspectiva, faz jus o autor o direito de ser ressarcido pelos gastos despendidos para a remoção do veículo.
Sob outro aspecto, o dano moral deflui da evidente intranquilidade e desassossego causados ao autor ao ter negada a prestação de serviço securitário justamente no momento em que mais necessitava.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 304,06, referente ao valor pago pela remoção do veículo, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 18 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES BISSONHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808347-68.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO BICOCK BARBOSA PEIXOTO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808347-68.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO BICOCK BARBOSA PEIXOTO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS DESPACHO I- Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
II - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 8 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES BISSONHO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808347-68.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO BICOCK BARBOSA PEIXOTO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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