TJRJ - 0803141-65.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803141-65.2023.8.19.0007 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0803141-65.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00347721 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: GILBERTO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO AO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ao argumento de que o autor contratou empréstimo da modalidade consignada e não foi informado de que haveria vinculação a cartão de crédito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação firmada entre as partes foi regular, bem como se o consumidor apelado foi informado adequadamente da modalidade de empréstimo pactuada, a qual foi atrelada a cartão de crédito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Negócio jurídico celebrado por meio virtual.
Presença de foto do rosto do autor, com a data e hora da assinatura eletrônica, bem como IP do dispositivo eletrônico utilizado e geolocalização, não impugnados pelo autor no processo originário. 4.Documento denominado ¿Consentimento com o Cartão Consignado¿ apresentado pelo réu e não impugnado pelo autor.
Descrição clara de que o empréstimo seria vinculado a cartão de crédito; que a diferença entre o desconto efetuado na remuneração do autor e o total da fatura deveriam ser pagos por meio da fatura mensal; e que os juros mensais possuem percentuais menores em contrato diverso, de empréstimo consignado.5.
Documento denominado ¿Termo de Adesão ao Cartão Consignado¿, também não impugnado pelo autor, com indicação de que o contrato se referia a ¿cartão de crédito consignado¿.
Descrições em destaque.6.
Ainda que o autor não tenha utilizado o cartão para efetuar compras, a documentação apresentada pelo réu, não impugnada pelo autor, revela que foi informado adequadamente acerca da modalidade de empréstimo contratada.7.
Depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor.8.
Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova que não eximem o consumidor de apresentar prova mínima da sua narrativa.
Súmula 330, TJ/RJ.9.
Contratação regular.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Informação adequada ao consumidor.10.
Reforma da sentença. IV.
DISPOSITIVO 11.
Provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 2º, art. 3º, e seu §2º, art. 6º, III, art. 14, §3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/RJ, Súmula 330; Apelação Cível nº 0800334-50.2024.8.19.0003, Rel(a).
Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Décima Sexta Câmara De Direito Privado, j. em ¬¬¬¬¬¬¬06/11/2024; Apelação Cível nº 0005628-68.2019.8.19.0011, Rel(a).
Des(a).
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Quarta Câmara Cível.
J. em 02.04.2022; Apelação Cível nº 0800716-80.2024.8.19.0023, Rel(a).
Des(a).
Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara De Direito Privado, j. em 03/04/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 11:38
Documento
-
12/06/2025 18:48
Conclusão
-
12/06/2025 13:01
Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 118.
APELAÇÃO 0803141-65.2023.8.19.0007 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0803141-65.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00347721 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: GILBERTO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 21:11
Pedido de inclusão
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:17
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Distribuição
-
07/05/2025 17:16
Remessa
-
07/05/2025 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0945864-91.2024.8.19.0001
Rafael Jose Santos Gomes Leal
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 13:27
Processo nº 0028345-43.2021.8.19.0031
Luiz Carlos da Silva Herdy
Banco Bradesco SA
Advogado: Vinicius Caverzan Alves Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2021 00:00
Processo nº 0000913-75.2021.8.19.0087
Diego David Loureiro
Conficar Protecao e Beneficios
Advogado: Monique Canedo Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2021 00:00
Processo nº 0003502-07.2009.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
H a Aguiar Perfumaria ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0804151-04.2025.8.19.0031
Paulo Cezar de Oliveira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Alcineo Lima Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 14:04