TJRJ - 0837800-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837800-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não constam preliminares para apreciação.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a suposta ilegalidade na cobrança do consumo de energia elétrica na residência da Autora decorrente do TOI nº 10815124, apurado de maneira unilateral por parte da Ré, fato em razão do qual a Autora apresenta pedido de indenização por danos morais.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
As partes manifestam em ids. 195993007 e 193559882 o desinteresse na produção de novas provas.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Conforme a narrativa e documento apresentado pela parte Autora na petição de id. 193559882 e anexo de id. 193559900, a Ré realizou nova cobrança referente ao somatório dos TOIs impugnados na lide, descumprindo, portanto, decisão que consta no id. 155879673, por meio da qual foi determinado que não realizasse cobranças referentes aos débitos que se encontram no escopo do processo, sob pena de multa consubstanciada pelo dobro do valor de tais cobranças.
Evidenciado o descumprimento da tutela concedida no id. 155879673, imponhoa Ré, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, a pena de multa totalizada por R$ 8.468,32, vez que tal valor se trata do dobro da cobrança indevida presente no id. 193559900, na qual consta valor de R$ 4.234,16.
São questões de direito relevantes aquelas disciplinadas na Lei nº 8.078/95 e as Resoluções da ANEEL aplicáveis ao presente caso concreto, que servirão de base para a solução do presente conflito de interesses.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837800-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Pretende a Autora a declaração de inexigibilidade de débito correspondente à multa imposta pela Ré, decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo de energia.
Os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito, notadamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade de ID 149564412 (fls. 1), que não foi assinado pela usuária Autora, e o comunicado de faturamento de irregularidade de ID 149564412 (fls. 2).
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não pode ser considerado como prova de irregularidade no medidor e existência de dívida, pois se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem garantia de defesa do usuário.
Com efeito, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispõe que " O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito, enquanto discutida a legalidade da cobrança.
Configura-se também o perigo de dano, tendo em vista que em caso de não pagamento do débito contestado a Autora poderá sofrer corte no fornecimento de energia, serviço esse essencial.
Ademais, a Autora não questiona o valor do consumo mensal de energia, apenas a imposição da multa por suposta irregularidade que não deu causa.
Dessa forma, CONCEDO a tutela provisória requerida para determinar que a Ré suspenda a cobrança das parcelas do suposto débito, até ulterior determinação judicial em contrário, devendo emitir faturas mensais apenas com valores referentes ao consumo mensal de energia, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora pelos fatos narrados nestes autos, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MONICA REGINA SOUZA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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