TJRJ - 0800290-67.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800290-67.2025.8.19.0206 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0800290-67.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00087612 RECTE: BRUNO CESAR ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES OAB/RJ-154555 RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO OAB/RJ-233110 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para ANULAR a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida e determinar a elaboração de outra sentença em substituição, com análise do mérito.
Diversamente do que entendeu o sentenciante monocrático, o recorrente não pleiteia a restituição do valor pago pelo pacote de viagem contratado por sua tia que lhe presenteou, mas a restituição do valor despendido com alimentação e hospedagem extra em razão da alteração unilateral da reserva.
Ademais, consta no próprio contrato que os beneficiários do pacote era o autor e sua namorada na condição de passageiros (ID 165174186) e, em decorrência no cartão de embarque (ID 165174189), de modo que é flagrante a pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da demanda, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 16:21
Inclusão em pauta
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11/07/2025 15:32
Conclusão
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11/07/2025 15:29
Distribuição
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11/07/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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