TJRJ - 0820592-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS ALVES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820592-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DIAS ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sendo cobrada por um parcelamento referente à instalação do hidrômetro.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar as cobranças.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
21/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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