TJRJ - 0825075-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME TERRA DE VASCONCELOS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825075-21.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARILIA SOARES MARTINS RÉU: TAESLI RAMIRES PEREIRA Recebo os embargos do Id. 195807117, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada na sentença do 191536536.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME TERRA DE VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825075-21.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARILIA SOARES MARTINS RÉU: TAESLI RAMIRES PEREIRA ID. 195807117: À embargada, para contrarrazões, na forma do artigo 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
19/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME TERRA DE VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825075-21.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARILIA SOARES MARTINS RÉU: TAESLI RAMIRES PEREIRA MARILIA SOARES MARTINS ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de TAESLI RAMIRES PEREIRA, aduzindo que as partes celebraram contrato de locação residencial com vigência de 01/05/2022 a 31/10/2024, relativo ao imóvel situado na Rua Gabriel Matta, nº 60, apto 201, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ.
Sustentou que a ré, embora permanecesse na posse do imóvel, deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de fevereiro de 2023, acumulando dívida no montante de R$ 36.818,63.
Juntou aos autos o contrato de locação (id. 131409019), certidão enfiteutica (id. 131409023), certidão do CBMERJ (id. 131409022) e planilha discriminada de débitos.
A ré apresentou contestação, na qual alegou dificuldades financeiras e ausência de má-fé, e pugnou pela possibilidade de parcelamento da dívida e pela purga da mora.
Alegou ainda que os valores cobrados seriam excessivos e pediu produção de prova pericial contábil, mas não juntou qualquer documento que comprovasse adimplemento ou vício no débito cobrado.
Réplica ofertada em id. 169922475 As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo a autora expressamente informado que não pretendia produzir outras provas além da documental (id. 177602904).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A presente demanda tem por objeto a rescisão contratual com despejo por inadimplemento e cobrança de aluguéis e encargos locatícios, estando o feito apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando comprovada pelo contrato de locação residencial anexado aos autos, haja vista o contrato de locação para fins residencial colacionado nos autos em index 131409019.
Nesse sentido, o contrato de locação residencial celebrado entre as partes (id. 131409019) estabeleceu aluguel mensal de R$ 2.500,00, além da obrigação da locatária de pagar encargos como IPTU, condomínio e seguro contra incêndio e nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, é motivo para rescisão da locação o inadimplemento do aluguel e encargos, o que restou amplamente demonstrado pela autora através da planilha detalhada de débitos (id. 131409014), indicando inadimplemento desde fevereiro de 2023.
Em que pese a ré tenha alegado dificuldades financeiras e intenção de negociar em sua contestação, não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou contraponto documental que infirmasse o alegado inadimplemento.
Nessas condições, prevalece a narrativa da autora, corroborada por prova documental idônea.
No que tange a pretensão de rescisão contratual encontra amparo no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, sendo cabível a decretação do despejo da ré por falta de pagamento,in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Quanto à cobrança, a planilha apresentada traz os valores de aluguéis, multa contratual de 10% prevista na cláusula 22ª do contrato, encargos (IPTU, taxa de incêndio) e atualização monetária, conforme previsão contratual (cláusula 20ª).
Ausente impugnação específica e sem documentos da ré, reputam-se corretos os valores apresentados, especialmente considerando que houve previsão expressa de tais encargos no pacto locatício e nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91, nas ações cumuladas com cobrança, a purgação da mora somente é admitida até a contestação, desde que integralmente quitado o débito incontroverso.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; E, no presente caso, a ré limitou-se a alegações genéricas e não efetuou qualquer depósito ou proposta concreta e objetiva de pagamento.
Logo, não há que se falar em purgação da mora.
Quanto à preliminar de ausência de caução de três meses de aluguéis, deixo para apreciá-la no mérito, em virtude de não se tratar de matéria de preliminar, mas sim de argumento vinculado ao pedido de despejo liminar.
Dessa forma, no que tange ao pleito da ré de nulidade do pedido de despejo por ausência de caução equivalente a três meses de aluguel, prevista no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.: A autora não formulou pedido de liminar de despejo.
No mais, isso não seria caso de “nulidade”, mas sim – se fosse o caso – de não acolhimento.
E uma vez que já se evolua para a sentença, ante a ausência de efeito suspensivo no caso de eventual recurso, é possível o cumprimento provisório sem caução. .
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC,JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes do imóvel situado à Rua Gabriel Matta, nº 60, apartamento 201, bairro Recreio dos Bandeirantes, CEP 22790-050, Rio de Janeiro/RJ, em razão da inadimplência da ré; 2.Decretar o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º da Lei 8.245/91, a contar da intimação desta sentença; 3.Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 36.818,63, atualizado até a data da distribuição, mais juros e correção, além dos valores devidos (alugueres e acessórios) pelos meses vencidos desde então até a data da desocupação, mais juros e correção a contar da data de cada vencimento mensal.; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, caso não tenha havido desocupação voluntária, autorizando-se, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da ordem, em caso de resistência por parte da locatária ou de terceiros que ocupem o imóvel.
Havendo bens móveis, a autora restará como depositária provisória por 30 dias.
Não havendo requerimento de entrega, poderá após tal prazo deles se desfazer sem ônus.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME TERRA DE VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de TAESLI RAMIRES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME TERRA DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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