TJRJ - 0844171-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844171-40.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ADILSON GOIS DA SILVA, RENAN CASTRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS Em audiência, de index 206089470, a Defesa formulou pedido de liberdade provisória bem como de juntada de imagens das câmeras corporais dos policiais.
Foi determinada vista ao MP sobre os requerimentos formulados.
No index 209504708 o MP se manifestou pela manutenção da prisão cautelar.
Salienta que o acusado foi detido portando um fuzil e mais de 100 munições, que há risco a ordem pública.
Com efeito, de acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para manutenção da custódia cautelar.
In casu, ausente qualquer alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva, eis que os fundamentos que ampararam a decisão proferida em sede de audiência de custódia, no index 159412294, e as decisões que mantiveram o decreto prisional de index 163051260 e 197769127 subsistem.
Defiro o pedido de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, em atenção à ampla defesa.
Oficie-se.
Expeçam-se as diligências necessárias.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
08/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:49
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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08/07/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 10/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:17
Juntada de carta
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01/07/2025 17:16
Juntada de carta
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01/07/2025 17:15
Juntada de carta
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01/07/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Adilson Gois da Silva em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Renan Castro de Oliveira em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:51
Mantida a prisão preventida
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02/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0844171-40.2024.8.19.0203, distribuído em: 2024-11-29 08:52:07.715Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ADILSON GOIS DA SILVA, RENAN CASTRO DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO: EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS DECISÃO 1) Tendo em vista a presença dos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIAformulada em face de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.Cite-se e intime-se.
Defiro a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público.
Ciência ao MP e a Defesa técnica. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 3) O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. 4) Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre pelito libertárioformulado pela defesa no index 190776665.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito -
25/05/2025 00:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:34
Recebida a denúncia contra EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS (FLAGRANTEADO)
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22/05/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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20/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDERSON KAUA TEODOSIO DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 04:43
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:36
Mantida a prisão preventida
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17/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
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30/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:02
Juntada de mandado de prisão
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30/11/2024 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/11/2024 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/11/2024 13:21
Audiência Custódia realizada para 30/11/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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30/11/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:51
Juntada de petição
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29/11/2024 15:20
Audiência Custódia designada para 30/11/2024 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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29/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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