TJRJ - 0811077-61.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 25/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo:0811077-61.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALEXANDRE DANTAS RIBEIRO RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811077-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DANTAS RIBEIRO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação pelo rito comum entre as partes em epígrafe.
Em id.185378985, a parte autora foi intimada para juntada de comprovante de residência Em id.185984581 a parte autora, apesar de devidamente intimada, não trouxe o documento nos moldes do solicitado em retro despacho.
Portanto, não estão presentes as condições da ação e pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, quais sejam, autor com interesse na prestação jurisdicional e procurador regularmente constituído para o exercício do mandato judicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da JG deferida.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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