TJRJ - 0811616-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811616-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HUMBERTO ALVES DE MIRANDA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, cópias da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal E dos três últimos extratos de conta corrente ou conta poupança. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) formular pedido certo em relação às cobranças que pretende controverter ( alínea “c”), eis que descabe pedido genérico (“das cobranças indevidas”); b) formular pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC); c) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC; d) atribuir percentual de honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827225-52.2024.8.19.0054
Fabiana dos Santos de Mello Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 13:43
Processo nº 0827275-78.2024.8.19.0054
Paulo Aguiar Alves
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 10:58
Processo nº 0827326-89.2024.8.19.0054
Kelly Livia de Castro Lira Pereira
Menina Shoes Comercio de Moda Eireli - E...
Advogado: Raiza de Almeida Carneiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 11:42
Processo nº 0826689-82.2024.8.19.0202
Marcia Maria da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Latife Homaissi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 11:40
Processo nº 0837170-28.2024.8.19.0001
Ricardo Barros Mendes
Banco C6 S.A.
Advogado: Rosylane Barros Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 17:12