TJRJ - 0038142-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 16:52
Juntada de documento
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20/05/2025 06:25
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que os Impetrantes objetivam acesso ao inquérito 0911-00161/2024 para vista e cópia, alegando a existência de direito líquido e certo, em razão do disposto no artigo 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94. /r/r/n/nAduzem os impetrantes que a ilustre Delegada de Polícia Josy Lima Leal Ribeiro, da Delegacia de Defraudações do Estado do Rio de Janeiro - DDEF, negou acesso à defesa dos invesitigados a todo e qualquer documento dos autos do inquérito policial nº 911-00161/2024, a despeito da apresentação de procuração pelos advogados da Impetrante, violando direito líquido e certo. /r/r/n/nÀ fl. 24, foi proferida decisão por este juízo, solicitando informações da autoridade apontada como coatora, ocasião em que também consubstanciou que analisaria a liminar requerida depois de prestadas as informações./r/r/n/nNo index. 40, foi juntado ofício/resposta da autoridade apontada como coatora, contendo as informações solicitadas./r/r/n/nPois bem.
Decido./r/r/n/nSobre o assunto, a Súmula Vinculante 14, do STF, garante o acesso aos elementos de prova já documentados, ressalvando as diligências em curso. /r/r/n/nPortanto, conforme entendimento atual, pacificado, da jurisprudência pátria, o direito dos advogados em acessar os autos de inquérito, em andamento, não é absoluto, uma vez que certas limitações são imprescindíveis ao sucesso das investigações./r/r/n/nNessa esteira, a regra insculpida no inc.
XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que permite o acesso amplo e irrestrito do advogado aos autos do inquérito policial, deve ser interpretada levando-se em conta a supremacia do interesse público sobre o privado. /r/r/n/nAinda, conforme previsto no artigo 20 do CPP, compete à autoridade policial assegurar, no transcurso do inquérito, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
Isso deve ocorrer, também, nos casos em que o exija interesse da sociedade. /r/r/n/nA Constituição da República dispõe, também, em seu art. 5º, XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado , estabelecendo, ainda, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem (art. 5º, LX). /r/r/n/nAliás, o Estatuto da Ordem estabelece restrições ao princípio da publicidade (art. 7º, § 1º), inclusive, nos processos judiciais ou administrativos sob o regime de segredo de justiça.
Sob esse ângulo, com muito mais razão tais restrições e limitações devem ocorrer na fase apuratória. /r/r/n/nConforme informado pela ilustre delegada, a negativa de acesso ao referido inquérito se deu por haver medidas cautelares ainda em curso, cujo exame encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo competente./r/r/n/nAfirmou, ainda, a autoridade apontada como coatora que o acesso, neste momento, aos autos sigilosos pode comprometer a investigação, colocando em risco a eficácia das diligências em andamento, mencionando, também, que os autos contém Relatório de Inteligência Financeira (RIF) encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, o qual, por sua própria natureza, é protegido por sigilo legal, dada a sensibilidade das informações ali contidas e o risco de obstrução da investigação em caso de divulgação prematura./r/r/n/nEnfatizou a autoridade policial que (...) Tão logo cessem os fundamentos que justificam o sigilo - com a conclusão das diligências em curso e a apreciação judicial das medidas cautelares pendentes -, será plenamente franqueado o acesso à defesa, garantindo-se a observância irrestrita aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal (...) ./r/r/n/nComo se observa, o sigilo nas investigações mostra-se vital, neste momento, por haver diligências sensíveis ainda em andamento, de modo que, por essa razão, DENEGO A SEGURANÇA./r/r/n/nSem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12016/2009./r/r/n/nP.R.I. -
15/05/2025 15:20
Juntada de petição
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30/04/2025 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 23:16
Conclusão
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30/04/2025 23:15
Juntada de documento
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30/04/2025 23:14
Juntada de documento
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30/04/2025 14:08
Juntada de petição
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14/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 19:10
Conclusão
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08/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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