TJRJ - 0921412-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921412-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS JUNIO OLIVEIRA DIAS RÉU: OI S/A FRANCIS JUNIO OLIVEIRA propôs Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de OI MOVEL S.A., nos termos da petição inicial de ID 143480263, que veio acompanhada dos documentos de ID 143480263/143480282.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 171202868, instruída pelos documentos de ID 171202869.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade da produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, vale a pena mencionar que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Neste mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “(...) Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provaem audiência.In casu, embora a questão debatida seja de direito e de fato, tem-se que é prescindível a dilação probatória, porquanto presente nos autos conjunto robusto de provas apto a ensejar a justa análise da causa pelo Magistrado, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas além das já contidas no feito, inocorrendo, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Os documentos apresentados pelas partes, repita-se, são suficientes para levar a uma análise concreta dos fatos suscitados, estando a demanda devidamente instruída e pronta para a prestação jurisdicional, portanto, ‘presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder’ (STJ - REsp n. 2.832, Min.
Sálvio de Figueiredo)” (Apelação Cível n. 2006.033.382-8, Relator: Des.
Mazoni Ferreira). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 330, inc.
I, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador proceder ao julgamento antecipado da lide quando for desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes” (Apelação Cível n. 2004.002618-8). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cabe ao magistrado apreciar com independência as provas produzidas nos autos a fim de formar o seu convencimento motivado, devendo proferir julgamento antecipado sempre que se achar apto para oferecer a tutela jurisdicional” (Apelação Cível n. 2002.018286-4, Rel.
Des.
Joel Dias Figueira Júnior). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO DETERMINADO - ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL - PRETENSÃO REJEITADA NA SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Não constitui cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando se verificar que a provatestemunhal não influenciará na solução da lide.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua produção” (Apelação Cível n. 2003.000715-6,).
Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, a autora, a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por força de comportamento perpetrado pela empresa ré.
Segundo exposto na inicial, o autor, constatou que seu nome se encontrava inserido no rol de maus pagadores, por serviço jamais prestado pela empresa ré, situação esta que lhe trouxe certo transtorno e constrangimento.
A parte ré, por sua vez, aduz a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, afirmando, ainda, que o valor cobrado do autor e ensejador da negativação se coaduna com o seu real consumo, haja vista que a sua linha telefônica sé foi cancelada em julho de 2020.
Urge, neste momento, tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a empresa ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, conforme antes citado, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de conseqüência, a responsabilidade da empresa ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Porém, para que surja tal responsabilidade, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Na hipótese trazida à baila, o réu, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade.
Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida. É certo que a parte ré, no âmbito de sua contestação, afirmou que “(...)Conforme se comprova pelas telas cadastrais abaixo colacionadas, a parte autora foi titular do contrato nº 2204350481, habilitado no plano Oi Mais 7GB.
Cancelado desde 10/07/2020 em razão da inadimplência(...)Assim, diante da comprovada inadimplência, não há que falar em reparação por danos morais, eis que a realidade dos fatos, constatada pelos documentos ora juntados, por si só, impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais. (...)” (ID 171202868).
Porém, repita-se: em nenhum momento apresentou um mínimo de prova apto a emprestar veracidade às alegações acima efetuadas, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, não é dado ao autor, na qualidade de consumidor, a prova de fato negativo.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgados a seguir expostos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. (...) MANUTENÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) Relação jurídica existente entre as partes que é regida pelo Estatuto Consumerista, com todos os consectários a ele inerentes, como, por exemplo, a facilitação dos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Recorrente que deveria demonstrar que a prestação dos serviços de telefonia e internetse processaram com correção na residência da apelada. (...) Conteúdo probatório que não ampara a tese recursal, eis que a apelante não obteve êxito em trazer aos autos provas robustas que fossem capazes de corroborar suas alegações, de modo a afastar os fatos constitutivos do direito da apelada, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do CPC.
Desta feita, as cobranças realizadas pela apelante se afiguram ilegais, diante da ausência da prestação dos serviços contratados (...)” (Apelação Cível n. 2008.001.54609, Décima Quarta Câmara Cível, Des.
Rel.
Ismenio Pereira de Castro). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
DÉBITO RELATIVO À LIGAÇÃO NÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
Trata-se de relação de consumo, no qual o fornecedor do serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade.
Ausência de comprovação da efetiva realização da ligação impugnada, não tendo a ré provado a inexistência do defeito no serviço a demonstrar que as cobranças são devidas, ou apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade (...). (...) caberia à ré comprovar a efetiva realização da ligação impugnada, eis que não há como a autora fazer prova de fato negativo, além do que, se a operadora realmente acredita que a autora efetuou as ligações para o número não reconhecido, estava ao alcance da mesma provar isto, bastando que juntasse aos autos outras contas anteriores ao período impugnado, demonstrando o perfil do consumidor através da média das faturas mensais e, até mesmo, a possibilidade dos números impugnados estarem registrados nas contas anteriores ao período suspeito, o que, certamente, demonstraria familiaridade da consumidora com o número do telefone impugnado.
Desse modo, não tendo a ré provado a inexistência do defeito no serviço a demonstrar que as cobranças são devidas, ou apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deve a mesma ser condenada a cancelar todos os débitos porventura existentes em nome da autora relacionadas à linha telefônica em questão (...)” (apelação Cível n. 0005865-83.2010.8.19.0087, Décima Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Helena Cândida Lisboa Gaede).
Não se pode deixar de mencionar que o fornecedor, ora réu, possui melhores condições técnicas para demonstrar suas alegações, competindo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar a inocorrência de defeito no serviço prestado, que, inclusive, se situa dentro da margem de risco de sua atividade empresarial.
Portanto, segundo antes citado, a empresa ré não apresentou qualquer documento capaz de afastar a veracidade das alegações autorais, presumindo-se a existência de defeito na prestação de serviço.
Não se apresentajusto e nem viável que o autor seja penalizado pela desídia da empresa ré que, por sua vez, continuou a efetuar cobranças referentes a serviços que não mais vinham sendo prestados àquele.
Além do mais, não se pode esquecer que se aplica ao réu a já mencionada Teoria do Risco do Empreendimento.
Daí, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa afastar a sua obrigação deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, repita-se, não ocorreu.
Por conseguinte, em não tendo ocorrido a referida utilização, apresenta-se injusta a cobrança ora questionada, sob pena de ensejar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora.
Assim, como medida de justiça, e com intuito de evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da autora, impõe-se o cancelamento da cobrança em questão, relacionada ao contrato nº 2204350481.
Agravando-se ainda mais a situação, constata-se, através do documento acostado aos autos, a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Houve, portanto, a latente violação dos princípios de ordem pública consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 43, capute parágrafo segundo, in verbis: “Artigo 43– O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como as suas respectivas fontes. (...) Parágrafo segundo: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Daí se conclui que o direito básico do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é ter prévio conhecimento de que alguém estocou informações a seu respeito, independentemente de aprovação ou provocação de sua parte.
Pode-se, ainda, afirmar que, de acordo com dispositivo legal acima mencionado, para a validade da inclusão do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito é imprescindível a prévia comunicação por escrito a este, não sendo suficiente para comprovação da efetiva ciência a simples afirmação de remessa da missiva.
No caso sub examine, não teve, o réu, esse cuidado, pois, conforme já exposto ao longo deste trabalho, a parte autora descobriu, de forma nada agradável, que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, apenas quando se encontrava em determinado estabelecimento comercial.
Desse modo, torna-se imperioso certificar-se de que o consumidor realmente está ciente da inclusão de seu nome junto ao órgão de restrição creditícia.
Segundo as exatas palavras da respeitável Ada Pellegrini Grinover, expostas em sua obra já citada, “(...) não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro (...).
Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastros e bancos de dados.
A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo CDC (...): o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas.
Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (...) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito.
O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (...)”(p. 393).
No vertente caso, a irregularidade cometida pela parte ré se torna latente diante da falta de prévia comunicação à parte autora, gerando a inobservância das normas legais acima expostas, tratando-se, na realidade, de um dever inafastável daquela, sendo certo que, se o autor tivesse o conhecimento de que seu nome estaria para ser incluído na lista de inadimplentes do SPC, poderia ter evitado tal inscrição.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Constitui direito do consumidor, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei nº 8.078/90 ser informado sobre qualquer anotação a seu respeito.
Tal fato constitui corolário do direito básico e genérico estatuído no art. 6o, do mesmo Diploma, vez que deve ser aberta ao consumidor a possibilidade de retificar o registro.
A ausência de comunicação, que constitui dever do administrador do banco de dados, importa, igualmente, no dever de indenizar” ( TJRJ - Apelação Cível nº 2003.001.03475 – Décima Primeira Câmara Cível – Relator Desembargador José Carlos de Figueiredo). “DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR PARA EXCLUSÃO DE NOME INSCRITO EM ROL DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE – DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
De acordo com o disposto no art. 43, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção de crédito é obrigatória.
A sua ausência caracteriza descumprimento de dever legal.
Impõe-se a reforma da decisão para que seja julgada procedente a cautelar, com vistas a exclusão do nome do autor no SERASA, uma vez que efetivada sem comunicação prévia.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido” (TJRJ – Apelação Cível nº 2002.001.21962 – Décima Câmara Cível – Relator Desembargador Ferdinaldo Nascimento).
Não cumprindo com tal dever, torna-se inquestionável o dano moral experimentado pelo autor, impondo-se o dever de indenizar, com respaldo no artigo 5º, inciso X, da Carta Maior.
Apresenta-se oportuno citar a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe: “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Partindo de tais lições, vale a pena repetir, o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável, diante da situação exposta no início deste trabalho.
Frise-se que a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito configura o dano moral per si.
Considere-se ainda que, tomando como exemplo necessário ao caso, o homem médio, ter a idoneidade financeira questionada por si só representa um dano moral.
Torna-se imperioso ressaltar que, como mencionado linhas atrás, em situações como a do caso em tela, se presume a existência do dano moral, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Segundo orientação do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, orientação esta que expressa o entendimento desta magistrada, “(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Mais adiante, cita os seguintes julgados: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR – 4aCâmara – Apelação – Rel.
Wilson Reback). “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (...).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (...)” (STJ – 4aTurma – REsp 23.575/DF – Rel.
César Asfor Rocha).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado, haja vista o inquestionável abalo à honra, atingindo o bom nome da autora perante a sociedade. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, apenas se limitando o valor da indenização aos limites do razoável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, caso a parte ré já não o tenha feito, o cancelamento do contrato nº 2204350481, bem como o cancelamento do débito ensejador da malfadada negativação.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno a empresa ré, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Intimação de Testemunha • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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