TJRJ - 0180891-96.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:40
Conclusão
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03/07/2025 13:45
Juntada de petição
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18/06/2025 15:46
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Junte-se a petição pendente e dê-se vista ao MRJ./r/r/n/n1.Sem prejuízo, passo a tecer as seguintes considerações./r/r/n/nA ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF./r/r/n/nNeste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). /r/r/n/n
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa./r/r/n/nA despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76)./r/r/n/n3.
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento mensal do executado, atribuindo o qual vem sendo aceito por este E.
Tribunal de Justiça já que não inviabiliza a atividade da empresa.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. /r/r/n/n4.
Considerando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo, da desburocratização dos atos processuais bem com os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, à presente decisão é atribuída força de mandado judicial, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 334 da Consolidação Normativa da CGJ. /r/r/n/n5.
Providencie, o cartório, a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que dirija-se ao endereço da empresa executada e proceda a PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal do executado, intimando-se o representante legal da empresa, para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora./r/r/n/n6.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor./r/r/n/n7.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para atuar na qualidade de depositário judicial e proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: Penhora do faturamento - Intimação do executado -
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:22
Juntada de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de petição
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25/04/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:29
Conclusão
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10/04/2025 16:15
Juntada de petição
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27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 17:19
Conclusão
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15/06/2021 16:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/01/2021 17:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/09/2019 13:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/05/2019 16:24
Conclusão
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03/05/2019 16:24
Outras Decisões
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28/08/2015 10:27
Remessa
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23/04/2015 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2015 22:16
Conclusão
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17/12/2010 15:22
Entrega em carga/vista
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16/12/2010 00:00
Documento
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02/08/2010 17:50
Remessa
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02/08/2010 17:47
Juntada de petição
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11/05/2010 16:47
Juntada de petição
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16/07/2009 00:00
Outras Decisões
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16/07/2009 00:00
Conclusão
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16/07/2009 00:00
Expedição de documento
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16/07/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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