TJRJ - 0800040-95.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:46
Declarada incompetência
-
09/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800040-95.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO MARTINEZ EDDE, JOAO DANIEL AMORIM EDDE, ANA CAROLINA AMORIM EDDE RÉU: SMART HUB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, RODOLPHO VALADAO CARDOSO, EDCRELSON PEREIRA DE OLIVEIRA 1)Conheço dos embargos (evento 168428103), eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que não há previsão legal para recurso de embargos de declaração contra certidão cartorária, pois desprovida de conteúdo decisório.
No caso, a Serventia certificou, posteriormente, a tempestividade das defesas no id. 194644077.
Assim, torno sem efeito a certidão anterior. 2)SENTENÇA: A parte autora desistiu da ação (id. 145983705) em relação ao réu EDCRELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, que ainda não foi citado.
HOMOLOGOo pedido de desistência em relação ao réu Edcrelson para que produza os efeitos legais, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Intimem-se.
O feito deverá prosseguir em relação aos demais réus. 3)Sem prejuízo, em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALBERTO MARTINEZ EDDE - CPF: *63.***.*38-53 (AUTOR).
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31/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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