TJRJ - 0814024-25.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ANASTACIO XIMENES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0814024-25.2023.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANASTACIO XIMENES LIMA EXECUTADO: THAINA DE CARVALHO CARREIRO Indefiro o pedido de busca de bens passíveis de penhora através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da executada, considerando que a ferramenta de indisponibilidade de bens não serve para a pesquisa e o bloqueio, não representando efetividade à execução.
A execução do título extrajudicial foi deflagrada em setembro de 2023, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito.
O pedido de bloqueio nas contas da parte devedora foi infrutífero, assim como as tentativas de localização de bens de propriedade da devedora por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Expedido mandado de penhora, de igual sorte não foi possível o seu cumprimento.
Outrossim, houve tentativa de bloqueio através da ferramenta “Teimosinha”, sem êxito.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95." Como toda e qualquer norma legal, o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 há de ser interpretado sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito.
Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente ao longo de mais de um ano, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso.
Isso posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.53, § 4º da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:09
Outras Decisões
-
22/10/2024 06:12
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Informações.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANASTACIO XIMENES LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THAINA DE CARVALHO CARREIRO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:45
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:03
Outras Decisões
-
26/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:26
Outras Decisões
-
05/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:46
Outras Decisões
-
26/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/03/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DA VEIGA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:00
Outras Decisões
-
21/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THAINA DE CARVALHO CARREIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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