TJRJ - 0960463-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960463-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA NASCIMENTO BESSA DE CASTRO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021.
Após a análise dos autos percebe-se a ausência de documentos importantes para a instrução processual.
Importa que esses são indispensáveis para o procedimento especial em epigrafe, principalmente no que tange ao cumprimento de seu rito próprio, conforme se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000 ACÓRDÃO Agravo de instrumento.
Consumidor.
Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito.
O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC.
Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada.
Precedentes TJRJ.
Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação.
RECURSO PROVIDO Nesse sentido, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias traga aos autos planilha detalhada de todos os seus credores; bem como, planilha que apresente todos os seus gastos mensais (luz, gás, alimentação, medicamento etc.) com vistas à preservação do mínimo existencial; por fim, traga comprovante de renda dos últimos 12 meses.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
07/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:20
Outras Decisões
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01/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960463-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA NASCIMENTO BESSA DE CASTRO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ciente de que foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Destarte, OFICIE-SE ao Órgão Pagador para que retornem com os descontos consignados, anteriormente suspensos, mantendo-se, porém, a determinação de não liberarem margem para que novos empréstimos consignados sejam realizados, por qualquer instituição financeira.
Seguem anexas as informações de agravo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA NASCIMENTO BESSA DE CASTRO - CPF: *35.***.*34-13 (AUTOR).
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10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:34
Outras Decisões
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02/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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