TJRJ - 0800200-38.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 16:07
Expedição de Informações.
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FLOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:24
Outras Decisões
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02/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800200-38.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA FLOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FLOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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21/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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