TJRJ - 0800904-39.2022.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EVALDO MOREIRA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0800904-39.2022.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO MOREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL PEREIRA BARBOSA Constata esta magistrada que este processo tramita neste juizado desde 22 e, alcançada a fase de execução, até a presente data o credor não obteve êxito em obter seu crédito, bem como não deu qualquer informação ao Juízo sobre como pretende prosseguir a execução ou o paradeiro de outros bens a serem penhorados.
Cabe ao credor e não ao cartório impulsionar a execução.
Assim sendo, o processo paralisado viola frontalmente o princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais, cabendo, portanto, a extinção da execução.
Cabe ressalvar que tal extinção não impedirá o credor de futuramente , através de certidão de crédito, caso venha a ser requerida, promover a continuidade da execução por meio eletrônico neste juizado, quando tiver ciência da modificação da situação patrimonial do executado.
Nesses termos, julgo extinta a execução por ausência de bens penhoráveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
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MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EVALDO MOREIRA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:46
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:08
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 02:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2024 02:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/12/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
-
09/10/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
30/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
06/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
16/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/12/2022 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
24/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
25/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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