TJRJ - 0806233-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806233-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MARTINS CORTES RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c CANCELAMENTO DE CONTRATO E DÉBITO, proposta por LUCIANA RIBEIRO MARTINS CORTES em face de CLARO S/A.
Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré, através de linha telefônica (21) 97000-9034.
Afirma que, com frequência, recebe ligações de cobranças realizadas pela ré a respeito da contratação dos serviços de TV por assinatura, internet residencial e telefonia fixa, instalados em endereço que desconhece.
Alega nunca ter contratado tais serviços.
Informa que tentou resolver de forma administrativa, sem êxito.
Postula, então, (i) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, (ii) o cancelamento dos débitos objeto dos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 108433074, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 113565689, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de Ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir.
No mérito, alega ter localizado dois contratos em nome da parte autora, o primeiro sob o nº 038/07118607-2, vinculado ao endereço situado na Rua Projetada, 08, LT03, casa 101, Senador Camará, atualmente desconectado por inadimplência, o segundo sob o nº 021/16852117-8, referente ao endereço situado na Pç da Taquara, 73, Taquara, atualmente conectado.
Afirma terem sido apresentados no ato da contratação os dados cadastrais da autora e seu documento de identificação, havendo, inclusive, vários pagamentos das mensalidades.
Por fim, afirma que não houve negativação do nome da demandante.
No Id 138955703, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 145427423, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 166525717), a parte autora não se manifestou acerca das provas a produzir.
No Id 167624972, decisão saneadora, oportunidade na qual: foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir; foi invertido o ônus da prova; foi concedido prazo à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, para se manifestar em provas.
Devidamente intimada (Id 19390584), a parte ré não se manifestou em provas conforme determinado em Id167624972.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora alega desconhecer a contratação que originou as cobranças perpetradas pela ré.
A parte ré, por sua vez, afirma a regularidade na contratação, bem como da disponibilização do pacote de serviços à autora.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré não comprova ter a parte autora celebrado qualquer contrato que justificasse a existência dos débitos objeto dos autos.
Isso porque a demandada não juntou aos autos o suposto contrato ou qualquer outra forma de contratação, seja através de ligação telefônica ou por meio do seu site/aplicativo.
Destaco que a ré apenas apresenta telas do seu sistema interno (Id 113565689) que, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se corroboradas com outros meios de provas, circunstância que não se verifica no caso em apreço, pois apresentadas isoladamente.
Nessa toada, registro que não se pode compelir a parte demandante a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou os serviços que deram origem ao débito objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte. É evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré ao realizar cobranças em nome da demandante, sem que houvesse efetiva contratação e disponibilização de serviço à autora.
Dessa forma, é cabível o pleito de cancelamento do contrato e respectivo débito.
Outrossim, considerando a irregularidade das cobranças, a abstenção de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito não consiste em providência ultra ou extra petita, uma vez que é decorrência lógica da situação posto pelas partes.
Assim, por meio de uma análise da quaestio iuris e dentro dos limites postos pelas partes, não há incidência de vício in procedendo por julgamento além ou aquém dos pedidos.
Portanto, não se configura ofensa aos artigos 492 e 497 do CPC/2015.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Presente o dano moral que, no caso, está na desídia no trato do fornecedor com o consumidor.
A frustração, impotência, raiva, angústia sofrida pela consumidora e a reprovabilidade da conduta da empresa não podem ser considerados como meros fatos corriqueiros do dia-a-dia.
Assim, deve a empresa arcar com as consequências advindas de sua falha no serviço prestado e reparar o dano moral causado ao consumidor.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré: a) a cancelar o contrato objeto dos autos e o respectivo débito em nome da parte autora junto à parte ré; b) a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; c) a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em virtude dos débitos relativos à contratação objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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